PROCESSO ADMINISTRATIVO
PERDIMENTO DE BENS
02. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Caracterização Abuso do poder econômico
- Recurso
- REsp 25.247
- Tribunal
Ementa
ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Caracterização Abuso do poder econômico "[...] Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Prefeito. Potencialidade. Configuração. Reexame de provas. Impossibilidade. 1. Abuso do poder configurado, em face da construção de barragens e da concessão de transporte gratuito à população, em ano eleitoral, com potencial desequilíbrio no resultado do pleito. [...]" (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26.035, rel. Min. Gerardo Grossi.) "[...] 3. O Tribunal a quo, ao analisar as provas materiais depositadas nos autos, manifestou o entendimento de que houve a distribuição de camisetas com o logotipo da empresa KD Engenharia e a entrega de dinheiro a eleitores, por pessoas ligadas à empresa em comento. Tal prática beneficiou a campanha eleitoral dos candidatos à eleição majoritária no Município de Abelardo Luz/SC, entre eles, o ora embargante, Nerci Santin. Ficou demonstrado, ainda, que Valdir de Rossi, ora segundo embargante, representava a empresa KD Engenharia e apoiava abertamente a candidatura dos investigados. [...]" (Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe nº 26.090, rel. Min. José Delgado.) "[...] Representação. Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Distribuição. Sopão. População carente. Candidato. Reeleição. Deputado estadual. Cassação. Registro. Declaração. Inelegibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. - Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. - Hipótese em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito. [...]" (Ac. de 10.4.2007 no RO nº 1.350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "[...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder econômico. Reconhecimento. Declaração de inelegibilidade. Captação de sufrágio. Não-comprovação. [...] 5. A conduta consistiu na distribuição, em período eleitoral, de mais de 6.000 (seis mil) mochilas com material escolar e 30.000 (trinta mil) cartões magnéticos denominados "cartões-saúde", contendo o símbolo da administração municipal. 6. A decisão regional sopesou todo o conjunto probatório, afastou a configuração da captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e reconheceu o abuso do poder econômico, ao entendimento de que houve a quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, bem como a ocorrência de influência lesiva no resultado do pleito, decretando a inelegibilidade por violação ao art. 22 da LC nº 64/90. 7. Para rever o posicionamento da decisão regional, seria necessário o reexame do conjunto probatório. [...]" (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6.416, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6.470, rel. Min. Gerardo Grossi.) "[...] Abuso de poder econômico. Não-provimento. [...] 5. Abuso do poder econômico e sua repercussão no pleito que o acórdão reconhece existir, após análise de toda a prova depositada nos autos. [...]" NE: Alegação de abuso do poder econômico mediante distribuição de camisetas e dinheiro a eleitores, com a condição de que utilizassem as camisetas no dia da eleição; alegação também de que os representados, se eleitos, pagariam a cada eleitor quantia variável de dinheiro. (Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 26.090, rel. Min. José Delgado.) "[...] Abuso de poder econômico. Corrupção. 1. A promessa feita pelo candidato de que não cobraria contribuição de melhoria pelas benfeitorias realizadas nos logradouros municipais não configura nem abuso de poder econômico nem corrupção. [...]" NE: Alegação de promoção do asfaltamento de ruas da cidad e sem cobrança dos beneficiados, bem como realização de propaganda institucional dessas obras. (Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 25.984, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "[...] Abuso de poder econômico. Configuração. Aplicação de multa. Cabimento. Não-provimento. [...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. 3. Multa e ine
