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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ELEIÇÃO

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

03. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Caracterização Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social

Recurso
Tribunal

Ementa

ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Caracterização Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social "[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Abuso do poder econômico. [...] 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo Tribunal a quo. [...] Multas, inelegibilidades e cassações mantidas". NE: Reconhecimento, pelo TRE, do uso indevido de meios de comunicação na forma impressa (distribuídos gratuitamente ou a preço módico, divulgando reiteradamente mensagens positivas acerca de determinada candidatura e críticas aos demais candidatos) e abuso do poder econômico (candidatos majoritários em município com pouco mais de vinte mil eleitores, por diversas ações, deixam à mostra que os vultosos recursos empregados na campanha tornaram desigual a disputa). (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25.935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min.Cezar Peluso.) "[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade institucional. Entrevista. Governador. 1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão nº 612. 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. [.. .]" NE: Distribuição de suplementos de jornal, contendo entrevista com governador, em período anterior à eleição. Alegação de abuso de poder econômico, político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social. Trechos do voto do relator para o acórdão: "[...] b) admitindo-se, para argumentar, fosse a hipótese de abuso de autoridade, o art. 74 da Lei Eleitoral só cuida de registro, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. [...] não vejo como configurada a provável influência do indigitado ilícito, ocorrido entre março e maio, a comprometer o resultado eleitoral do pleito estadual ocorrido em outubro daquele ano, cinco meses depois. [...] Ainda que se diga que houve a participação do governador investigado por intermédio das entrevistas concedidas, essa circunstância não afasta a demonstração da necessária potencialidade do fato no que se refere a sua influência no pleito". (Ac. de 12.4.2005 no RO nº 725, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2005 no RCEd nº 634, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos.) "[...] Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Ausência de potencialidade. Não-demonstração. Desprovimento. I - A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que '[...] no Estado de direito democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, REspeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório." (Precedentes). II - Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, '[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente n ão teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias "jornalísticas" em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito'." NE: Alegações de que teria havido abuso do poder econômico na contratação dos serviços de publicidade de jornal semanal de distribuição gratuita com intenção de lograr futura propaganda eleitoral e de uso indevido dos meios de comunicação, consubstanciado em reportagens favoráveis ao candidato e na criação de notícias para garantir-lhe promoção pessoal. (Ac. de 23.11.2004 no RO