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RE .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE ..

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Acórdão

ELEIÇÃO

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

04. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Caracterização Abuso do poder político

Recurso
RE .
Tribunal

Ementa

ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Caracterização Abuso do poder político "Representação. Investigação judicial. Abuso do poder político. Desvio e uso indevido de publicidade institucional. Sociedade anônima. [...] Abuso não configurado. Improcedência. [...] No programa eleitoral é lícito que o candidato à reeleição apresente as realizações de seu governo sem que isso configure abuso de poder. Publicidade cuja veiculação, durante o período eleitoral, foi obstada por força de decisão liminar, não havendo, portanto, efeito lesivo ao equilíbrio ou à lisura das eleições." (Ac. de 20.3.2007 na Rp nº 1.098, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "[...] III - A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais pode caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]" (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26.054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. [...]" NE: Conclame de esposas de prefeitos para aderirem à pré-candidatura do representado ao cargo de presidente da República. Trecho do voto do relator: "[...] a conduta taxada de abuso do poder político se deu durante evento de alcance limitado, destinado a um público composto basicamente de primeiras-damas de municípios que compõem a região do Vale do Paraíba, sendo, portanto, incapaz de influir no resultado de uma eleição presidencial. Além disso, o representante não trouxe aos autos e lementos que demonstrem o abuso do poder político cometido, nem mesmo requereu a produção de nenhuma prova, restringindo-se à apresentação de cópia de matéria jornalística [...] o que, por si só, é insuficiente para a declaração de inelegibilidade fundada no art. 22 da LC nº 64/90". (Ac. de 6.6.2006 na Rp nº 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "Representação. [...] Propaganda Eleitoral. Poder político. Abuso. Caracterização. Inelegibilidade. Não-provimento. [...] Ausência de inépcia da inicial que deixa claro perquirir o reconhecimento da prática de abuso do poder político, nos moldes previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Ausente demonstração de potencialidade do ato para desequilibrar o pleito. [...]" NE: Alegação de que o candidato teria usado, em sua propaganda eleitoral, slogan semelhante ao usado pelo Governo do Distrito Federal para divulgação de suas obras até o ano 2000, quando o candidato ocupava o cargo de secretário de obras daquele governo. Trecho do voto do relator: "Não restou demonstrado que a propaganda utilizada pelo recorrido, por si só, tenha caracterizado abuso de poder ou de poder de autoridade, com potencialidade de ter gerado desequilíbrio no pleito, favorecendo o recorrido. A orientação jurisprudencial é de que, em se tratando de apuração de existência de abuso de poder público [sic], há de se partir de um fato objetivo praticado pela autoridade no curso da campanha política que tenha influenciado no resultado das eleições. Para tanto, necessário que fique demonstrado, inequivocamente, elo entre a propaganda indevida e o pedido de voto e, conseqüentemente, o resultado em prol do candidato". (Ac. de 16.5.2006 no RO nº 749, rel. Min. José Delgado.) "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Poder político. Abuso. Não-caracterização. [...] A declaração de inelegibilidade requer prova robusta da prática dos fatos abusivos. Ausente o necessário liame dos fatos ao pleito eleitoral que se a vizinhava. Reconhecimento pelo Tribunal a quo, após criteriosa análise das provas depositadas em juízo, que o abuso do poder político e econômico não ficaram comprovados. [...]" NE: Alegação de abuso do poder político, consistente na contratação irregular de empresa de publicidade e sua utilização durante a campanha eleitoral. (Ac. de 9.5.2006 no REspe nº 24.998, rel. Min. José Delgado.) "[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal). A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação tem