CRIME DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE SUCESSIVA
Em revisão editorial
06. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Conceito Penalidade Pontencialidade — Caracterização
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
Ementa
ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Conceito Generalidades "[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Não-cabimento. 1. Às normas limitadoras de direito deve se dar interpretação estrita. 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios. [...]" NE: "[...] embora ambos integrem o gênero abuso e busquem beneficiar candidato, partido ou coligação, há nítida distinção entre o abuso do poder econômico e o abuso do poder político. Com efeito, enquanto aquele se refere à indevida utilização de recursos materiais ou humanos, que representem valor econômico, este diz com atos de autoridade praticados com desREspeito aos princípios constitucionais que norteiam a administração". (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.926, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.736, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.652, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Hipóteses. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo objetiva apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...] 3. A ação de impugnação de mandato eletivo não se presta para apurar abuso dos meios de comunicação social, quando não envolva abuso do poder econômico (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]" NE: "Tenho não se poder equiparar o abuso dos meios de comunicação social com o abuso do poder econômico [...], para o acolhimento da ação de impugnação de mandato eletivo. [...]" (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6.869, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Distinção entre captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Precedentes. [...]" NE: "O abuso do poder econômico, por s ua vez, se caracteriza pela 'utilização do poder econômico com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado,' e exige potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito [...]" (Ac. de 2.12.2003 no AgRgREspe nº 21.312, rel. Min. Carlos Velloso.) Penalidade Generalidades "Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder. Prefeito e vice-prefeito. Renúncia. Recurso especial prejudicado. Vereadores. Processo. Prosseguimento. Cassação. Impossibilidade. Conduta abusiva. Terceiro beneficiado. 1. Não é possível a cassação dos diplomas de vereadores que praticaram condutas abusivas em favor do prefeito e vice-prefeito eleitos, na medida em que não foram esses parlamentares eleitos em decorrência de tais atos. 2. A sanção cabível a quem participou de abuso de poder em benefício de outro é a inelegibilidade, a ser cominada em ação de investigação judicial eleitoral. [...]" (Ac. de 10.2.2004 no REspe nº 19.740, rel. Min. Fernando Neves.) Penalidade Beneficiário "[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. Prescindibilidade. Nexo de causalidade. Matéria fática. Provimento negado. Impossibilidade de proceder-se a reexame de prova para avaliar a configuração do abuso do poder econômico e sua potencialidade para macular a lisura e a normalidade do pleito. [...]" NE: Alegação de violação ao art. 91 do Código Eleitoral por não ter sido imputada ao recorrente a prática de qualquer ato foi afastada com base em precedente no sentido de que "Configurado o abuso do poder econômico por meio do exame das provas, é irrelevante para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a comprovação da participação direta dos beneficiários nos atos e fatos caracterizadores da prática ilícita". (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4.317, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) NE: "[...] nos ter mos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, não se declara a inelegibilidade do beneficiário do abuso. Entretanto, no caso, a declaração de inelegibilidade não se fundamentou no citado artigo, tendo sido reconhecida com base no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, que não distingue entre candidato autor ou beneficiário do abuso. [...]" trecho do voto-vista sobre a alínea d: "Entendo que este dispositivo deve ser observado quando, no momento do registro, houver decisão, com trânsito em julgado, julgando procedente algum feito que verse sobre abuso do poder econômico ou político". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao
