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Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso especial ..

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Acórdão

CRIME DE IMPRENSA

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

Em revisão editorial

07. ANALFABETO Generalidades Teste de alfabetização

Recurso
Recurso especial .
Tribunal

Ementa

ANALFABETO Generalidades "[...] Candidata. Analfabetismo. Inelegibilidade. Adoção. Procedimento. Previsão. Art. 28, § 4º, da Res.-TSE nº 21.608. Impossibilidade. Reexame de prova. Não-recepção. Art. 5º, inciso I, do Código Eleitoral. Alistamento e voto. Facultativo. Analfabeto. Art. 14, § 1º, inciso II, alínea a, da CF/88. 1. O art. 5º, inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que resta consagrado no art. 14, § 1º, inciso II, alínea a, do texto constitucional, que o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos. [...]" NE: A candidata sustentara que "não teria sido questionada a sua condição de eleitora, por ser ela analfabeta, como determina o art. 5º, inciso I, do Código Eleitoral, o qual estabelece que os analfabetos são inalistáveis". (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23.291, rel. Min. Caputo Bastos.) NE: O pré-candidato apresentou, como comprovante de escolaridade, declaração de professoras que lhe ministraram aulas de alfabetização, considerada pelo TRE como documento particular dependente de comprovação, e afirma que é semi-analfabeto e vereador em terceiro mandato. Trecho do voto do relator: "A ausência de comprovante do requisito de alfabetizado não foi suprido pelo agravante, tampouco o magistrado conseguiu fazê-lo 'por outros meios', como determina a Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 28, § 4º. [...] Por fim, o exercício do cargo de vereador não vincula o seu ocupante à condição de alfabetizado". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 23.755, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando o comprovante de escolaridade não se mostrar suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se exigir declaração de próprio punho do candidato. Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado. [...]" NE: O candidato apresentou declaração de estar matriculado em curso, subscrita por secretária escolar do estado, que não foi aceita pela juíza eleitoral. (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 22.128, rel. Min. Gilmar Mendes.) NE: "[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22.436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "[...] Analfabetismo. Confissão do candidato em audiência reservada de sua condição de analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato. [...]" (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 21.958, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004 nos EDclREspe nº 21.732, rel. Min. Gilmar Mendes; e, quanto à confissão, o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21.921, rel. Min. Peçanha Martins.) "[...] Analfabetismo. Comprovante de escolaridade nos autos. Se o candidato apresenta comprovante de escolaridade, fica liberado da aferição da condição de alfabetizado. O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão sobre falta de alfabetização. [...]" (Ac. de 10.8.2004 no REspe nº 21.705, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido, quanto à parte final da ementa, o Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 21.839, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21.920, rel. Min. Caputo Bastos.) "Recurso especial. Registro. Analfabetismo. Não caracterizado. Decisão de 1º grau, que deferiu o registro, reformada pela Corte Regional. Hipótese em que se teve como suficientemente demonstrado ser o candidato alfabetizado. Recurso provido." NE: Trecho do voto do Min. Nelson Jobim: "[...] o acórdão recorrido afirma claramente que o texto expressa fal ta de sentido e concatenação. Ora, se o acórdão informa que o texto expressa falta de sentido e concatenação de idéias é porque o acórdão leu o texto. Se leu o texto, não era analfabeto o candidato. É condição para ser alfabetizado ler e se fazer entender. [...] Logo, o candidato não é analfabeto." (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 17.132, rel. Min. Costa Porto.) Teste de alfabetização "[...] Registro de candidato. Analfabetismo. O TRE aprovou a candidata no teste de escolaridade realizado em seu processo de registro ao cargo de vereador. Portanto, não pode vir a ser considerada analfabeta em procedimento diverso de substituição