PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
PRECATÓRIO SUPLEMENTAR — INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE
- Recurso
- recurso especial 5.980
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de indenização por desapropriação, paga mediante precatório, cuja última atualização se dera há menos de um ano. Um lado sustenta a impossibilidade desse reajustes sucessivos, em face do art. 26, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, que determina a correção só quando decorrido lapso superior a um ano da avaliação a parte adversa defende que, com a promulgação da Lei nº 6.899, de abril de 1981, o reajuste da moeda é imposição irrefragável. - Contudo, vê-se que a matéria está pacificada nesta Corte, no sentido de que a correção monetária deve procurar o mais possível manter o valor real da moeda, a fim de que o resultado final do provimento judiciário não implique em decesso nos direitos do vencedor. - Pode citar-se por exemplo ementa do culto Ministro GARCIA VIEIRA, no recurso especial nº 5.980 - SP (registro nº 90.0011295-8), julgado à unanimidade em 19 de novembro de 1990 nos seguintes termos: "PROCESSUAL - DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO. O mandamento constitucional de justa indenização implica em atualização do valor até o recebimento. É legítima a expedição de precatório suplementar, independente do prazo decorrido desde a última atualização. Recurso parcialmente provido." (publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA de 4 de fevereiro de 1991. Ac. de 18-05-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/831 (*) "Em desapropriação, é devida a Correção Monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez". ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 531
Ementa
"Tanto esta corte como o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que, "em desapropriação, é devida correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez".
