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STF, MS 466

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 466.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

11. CONDENAÇÃO CRIMINAL Suspensão condicional da pena (sursis) Suspensão condicional do processo (sursis processual) Suspensão dos direitos políticos

Recurso
MS 466
Tribunal
STF

Ementa

CONDENAÇÃO CRIMINAL Suspensão condicional da pena (sursis) "[...] Condenação criminal. Efeitos. Trânsito. Sursis. Direitos políticos. Suspensão. 1. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 2. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos. [...]" (Ac. de 31.10.2006 no RMS nº 466, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] 2. Registro de candidatura. Condenação criminal transitada em julgado. Ministério público. Manifestação como fiscal da lei. Inelegibilidade. Prazo de três anos após o cumprimento da pena. Suspensão condicional. Inviabilidade do registro de candidatura. Precedentes. [...] Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos a inviabilizar o registro da candidatura. [...]" (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe nº 21.735, rel. Min. Gilmar Mendes.) "[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE nº 9. [...]" NE: Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16.700, rel. Min. Costa Porto.) "[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Concessão de sursis. Suspensão dos direitos políticos. Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro da candidatura. [...]" (Ac. de 22.8.2000 no REspe nº 16.432, rel. Min. Garcia Vieira.) "[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. Intempestividade. 1. A CF, art. 15, III, é auto-aplicável (RE nº 179.502, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8.9.95). 2. Deve-se indeferir o registro de candidato condenado por sentença transitada em julgado, mesmo que esteja em curso a suspensão condicional da pena. Precedentes. [...]" NE: Condenação por crime contra a honra; irrelevância da espécie de crime ou pena. (Ac. de 29.9.98 no RO nº 311, rel. Min. Edson Vidigal.) Suspensão condicional do processo (sursis processual) "[...] Registro de candidatura. Condenação criminal. Indeferimento. Ausência de condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. [...] Afastada a violação ao art. 1º, I, e, LC nº 64/90, tendo em vista que o indeferimento do pedido de registro se deu por incidência do art. 15, III, Constituição Federal. [...]" NE: "O recorrente foi condenado por delito de trânsito, com sentença transitada em julgado. É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura". (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21.923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "[...] Condenação criminal. Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95. Inelegibilidade. Não-ocorrência. Precedentes. [...] I - A suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei nº 9.099/95, não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena. [...]" (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "Inelegibilidade. Indeferimento de registro de candidatura. Antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade (art. 14, § 9º, da CF/88). I - Alegação de ofensa à Súmula-TSE nº 13 e ao art. 14, § 9º, da CF: procedência. II - A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei nº 9.099/95, art. 89). III - Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. IV - O art. 14, § 9º, da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorren tes das diretivas ali estabelecidas. V - Recurso provido para deferir a candidatura". (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "[...] Registro de candidatura. Condenação penal. [...] Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] II - A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória". (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19.958, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "[...] Registro de candidatura. Impugnação. Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade d