SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
11. CONDENAÇÃO CRIMINAL Suspensão condicional da pena (sursis) Suspensão condicional do processo (sursis processual) Suspensão dos direitos políticos
- Recurso
- MS 466
- Tribunal
- STF
Ementa
CONDENAÇÃO CRIMINAL Suspensão condicional da pena (sursis) "[...] Condenação criminal. Efeitos. Trânsito. Sursis. Direitos políticos. Suspensão. 1. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 2. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos. [...]" (Ac. de 31.10.2006 no RMS nº 466, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] 2. Registro de candidatura. Condenação criminal transitada em julgado. Ministério público. Manifestação como fiscal da lei. Inelegibilidade. Prazo de três anos após o cumprimento da pena. Suspensão condicional. Inviabilidade do registro de candidatura. Precedentes. [...] Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos a inviabilizar o registro da candidatura. [...]" (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe nº 21.735, rel. Min. Gilmar Mendes.) "[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE nº 9. [...]" NE: Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16.700, rel. Min. Costa Porto.) "[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Concessão de sursis. Suspensão dos direitos políticos. Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro da candidatura. [...]" (Ac. de 22.8.2000 no REspe nº 16.432, rel. Min. Garcia Vieira.) "[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. Intempestividade. 1. A CF, art. 15, III, é auto-aplicável (RE nº 179.502, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8.9.95). 2. Deve-se indeferir o registro de candidato condenado por sentença transitada em julgado, mesmo que esteja em curso a suspensão condicional da pena. Precedentes. [...]" NE: Condenação por crime contra a honra; irrelevância da espécie de crime ou pena. (Ac. de 29.9.98 no RO nº 311, rel. Min. Edson Vidigal.) Suspensão condicional do processo (sursis processual) "[...] Registro de candidatura. Condenação criminal. Indeferimento. Ausência de condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. [...] Afastada a violação ao art. 1º, I, e, LC nº 64/90, tendo em vista que o indeferimento do pedido de registro se deu por incidência do art. 15, III, Constituição Federal. [...]" NE: "O recorrente foi condenado por delito de trânsito, com sentença transitada em julgado. É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura". (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21.923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "[...] Condenação criminal. Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95. Inelegibilidade. Não-ocorrência. Precedentes. [...] I - A suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei nº 9.099/95, não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena. [...]" (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "Inelegibilidade. Indeferimento de registro de candidatura. Antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade (art. 14, § 9º, da CF/88). I - Alegação de ofensa à Súmula-TSE nº 13 e ao art. 14, § 9º, da CF: procedência. II - A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei nº 9.099/95, art. 89). III - Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. IV - O art. 14, § 9º, da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorren tes das diretivas ali estabelecidas. V - Recurso provido para deferir a candidatura". (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "[...] Registro de candidatura. Condenação penal. [...] Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] II - A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória". (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19.958, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "[...] Registro de candidatura. Impugnação. Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade d
