SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
13. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU AÇÃO POPULAR Generalidades
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU AÇÃO POPULAR Generalidades "[...] Condenação por ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Suspensão de direitos políticos. [...] 1. O recorrido foi condenado por ato de improbidade administrativa, com sentença que fixou a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. 2. A liminar proferida no Ag nº 10.238/MA, que restituía ao recorrido os direitos políticos, foi revogada pelo TJMA à fl. 350, fazendo prevalecer a já mencionada suspensão dos direitos políticos. [...]" (Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1.342, rel. Min. José Delgado) "[...] Suspensão de direitos em ação civil pública de improbidade transitada em julgado. Mandado de segurança. Via imprópria à desconstituição da decisão. Decisão condenatória, proferida em ação civil pública de improbidade transitada em julgado, na qual se decidiu pela supressão de condição de elegibilidade. Inviabilidade, na esfera da Justiça Eleitoral, da pretensão de se desconstituir a coisa julgada, com base em decisão em sentido contrário proferida no âmbito da Justiça Comum, em via processual imprópria e mediante provimento judicial que se notabiliza pela sua precariedade. [...]" (Ac. de 28.9.2006 no RO nº 1.001, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Joaquim Barbosa.) "[...] A suspensão de direitos políticos somente se opera após o trânsito em julgado da sentença condenatória em ação por improbidade administrativa. [...]" (Ac. de 21.3.2006 no AgRgAg nº 6.445, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Registro. Candidatura. Matéria. Constitucional. Recepção. Recurso especial. Condenação. Ação cível. Improbidade administrativa. Suspensão. Direitos políticos. Inelegibilidade. Arts. 15, V, e 37, § 4º, da CF/88. Improcedência. 1. Primeiramente, a norma constitucional que cuida da suspensão dos direitos políticos tornou-se aplicável com a entrada em vigor da Lei nº 8.429/92 e concretiz ou, em seu art. 12, o comando constitucional que estabelece as sanções aplicáveis de acordo com o grau de ofensa à probidade administrativa. No caso dos autos não há sequer capitulação legal da improbidade administrativa alegada, de modo a aferir qual o prazo de inelegibilidade, caso fosse esta a hipótese. 2. Demais disso, as sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa, aplicadas por meio da ação civil, não têm natureza penal, e a suspensão dos direitos políticos depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante previsão legal expressa no art. 20 da Lei nº 8.429/92. Na situação delineada não há referência expressa à suspensão dos direitos políticos do candidato. 3. Recurso conhecido e provido para o fim do deferimento do registro". (Ac. de 25.11.2004 no RO nº 811, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Candidato. Prefeito. Tramitação. Ação popular. Insuficiência. Caracterização. Inelegibilidade. Competência. Câmara Municipal. Rejeição. Contas. Expedição. Decreto legislativo. 1. A propositura de ação civil pública não é suficiente à configuração de inelegibilidade. Além do mais, a condenação do agente público em vista de ação dessa natureza somente teria repercussão em seus direitos políticos se os atos por ele praticados tivessem finalidade eleitoral, como indicam os precedentes. [...]" (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe nº 23.743, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Candidatura. Condenação. Ação popular. Ressarcimento. Erário. Vida pregressa. Inelegibilidade. Ausência. Aplicação. Súmula-TSE nº 13. Suspensão. Direitos políticos. Efeitos automáticos. Impossibilidade. Ação popular. Ação de improbidade administrativa. Institutos diversos. Nãoincidência. Art. 1º, inciso I, alínea h, da LC nº 64/90. Necessidade. Finalidade eleitoral. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Não-caracterização. [...] 2. O objeto da ação po pular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, bem como a condenação do responsável pelo ato ao pagamento de perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei nº 4.717/65). Dessa maneira, não se inclui, entre as finalidades da ação popular, a cominação de sanção de suspensão de direitos políticos, por ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, condenação a ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade. 3. A ação popular e a ação por improbidade administrativa são institutos diversos. 4. A sanção de suspensão dos di
