EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

14. INELEGIBILIDADE REFLEXA Generalidades Circunscrição diversa Cônjuge

Recurso
Tribunal

Ementa

INELEGIBILIDADE REFLEXA Generalidades "[...] A inelegibilidade (art. 14, § 7º) deve ser provada, por todos os meios possíveis, não sendo exigida prova judicializada. [...]" (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25.284, rel. Min. Gerardo Grossi.) "[...] Elegibilidade. Eleição 2004. Prefeito e vice-prefeita união matrimonial. Sucessão de parente em comum (prefeito anterior, eleito em 1996 e falecido em 1998 - pai da vice-prefeita e genro do atual prefeito) art. 14, § 5º, da Constituição Federal. (Precedentes/TSE). 1. Os atuais prefeito, vice-prefeita e seus parentes até o segundo grau não podem concorrer às eleições de 2004 para o cargo de prefeito ou viceprefeito. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato consecutivo (Precedentes/ TSE). 2. Possibilidade de concorrerem ao cargo de vereador, desde que aqueles que estejam ocupando função pública, dela se afastem seis meses antes do pleito e não tenham substituído o titular no referido período (Res.-TSE nº 21.695, de 30.3.2004, Min. Peçanha Martins). [...]" (Res. nº 21.790, de 1º.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "Consulta. Prefeito. Parentesco. Elegibilidade. O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto de reeleição. [...]" (Res. nº 21.786, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 2. Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito reeleito que teve seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal, por configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do pode r público (precedentes/TSE). [...]" (Res. nº 21.750, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "No território da jurisdição do titular dos cargos a que se refere o § 7º do art. 14 da CF, o seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, somente são elegíveis para o mesmo cargo se aquele também o for. [...]" (Res. nº 21.645, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) Circunscrição diversa Generalidades "[...] Prefeito. Parentesco. Elegibilidade. [...] A inelegibilidade decorrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular". NE: "[...] no que diz REspeito à segunda parte do questionamento, é positiva a resposta quanto à candidatura em município diverso, desde que não seja resultante de fusão, incorporação ou desmembramento da municipalidade em que o parente exerceu a titularidade. [...]" (Res. nº 21.786, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "[...] Candidatura. Cônjuge. Prefeito. Município diverso. Possibilidade. Desincompatibilização. Desnecessidade. Exceção. Município que resulte de desmembramento, fusão e incorporação. Vedação. 1. É possível a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito para o mesmo cargo em outro município do mesmo estado, sendo vedada apenas em localidade que resulte de desmembramento, incorporação ou fusão do município em que o referido prefeito exerce seu cargo. Precedente: Res.-TSE nº 21.297/ 2002. 2. É desnecessária a desincompatibilização de prefeito reeleito a fim de que seu cônjuge se candidate em outro município, porquanto o § 6º do art. 14 da Carta Magna exige esse afastamento para os titulares que pretendam concorrer a cargo diverso, mas não para cônjuge ou parentes deles". (Res. nº 21.696, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "[...] Elegibilidade. Parentesco. Município distinto. Ausência de formulação. I - A inelegibilidade em decorrência do parentesco com o titular do Executivo Municipal dá-se no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não tenha sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja titular da Prefeitura. II - A desincompatibilização impõe-se na hipótese de eleição na mesma circunscrição do titular. [...]" (Res. nº 21.662, de 16.3.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "[...] Prefeito reeleito que se desincompatibiliza antes do término de seu mandato. Possibilidade de seu filho concorrer ao cargo de prefeito ou viceprefeito em outro município, ressalvando que o outro município não seja resultado de desmembramento (precedente: Consulta nº 890). Consulta respondida afirmativamente"