SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
16. INELEGIBILIDADE REFLEXA Parentesco
- Recurso
- Recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Ementa
INELEGIBILIDADE REFLEXA Parentesco Parentesco por afinidade Cunhado(a) "[...] Inelegibilidade. Cunhada. Governador. Necessidade. Afastamento. Titular do cargo. Precedentes. É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo Estadual para que a sua cunhada se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. [...]" NE: Candidatura a vereadora. (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe nº 21.878, rel. Min. Carlos Velloso.) "[...] Inelegibilidade. Cunhado. Prefeito reeleito. 'Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito' (Res.-TSE nº 21.406, de 10.6.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Consulta respondida negativamente". (Res. nº 21.661, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "[...] Candidatura de cunhado. Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal. O cunhado do prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se também, desde que o prefeito se desincompatibilize seis meses antes do pleito. [...]" (Res. nº 21.597, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.) "Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. 1. Vereador, cunhado de governador de estado, não pode candidatar-se a prefeito em município localizado dentro da mesma área de jurisdição, salvo se o titular afastar-se de suas funções seis meses antes do pleito. 2. Em casos de parentesco, a inelegibilidade ocorre no território de jurisdição do titular do cargo. [...]" NE: "[...] em se tratando de governador, a jurisdição abrange todos os municípios do estado". (Res. nº 21.437, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.) "Consulta [...]: '1. O cidadão A é casado com a irmã do cidadão B e ambos residem no mesmo mu nicípio. Em 2000, os cidadãos A e B disputaram a eleição para prefeito de seu município, eleição essa que foi vencida pelo cidadão A. 2. Em 2004, à luz da atual legislação, é possível que o cidadão A seja candidato à reeleição. 3. Poderá o cidadão B também apresentar sua candidatura a prefeito, muito embora seja cunhado do cidadão A, de vez que já disputou com ele a eleição anterior?' Respondida afirmativamente desde que o prefeito esteja apto à reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do certame eleitoral mencionado". (Res. nº 21.354, de 27.2.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cunhado do prefeito reeleito. Parentesco por afinidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência. Ação rescisória. Não-aplicação. Interpretação teleológica da norma. Impossibilidade. [...] 3. Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior (Recurso Ordinário nº 592), não é possível conferir interpretação teleológica à norma prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, a que deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente das eventuais circunstâncias que envolvem o parentesco. [...]" (Ac. de 17.12.2002 no Ag nº 3.632, rel. Min. Fernando Neves.) Parentesco Parentesco por afinidade Decorrente de união estável "Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. Configuração de parentesco por afinidade. União estável. Inelegibilidade. Negativa de seguimento. 1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que 'a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal' (REspe nº 23.487), com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese (REspe nº 24.672). 2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil de 2002. 3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade. 4. Recurso a que se nega seguimento." (Ac. de 27.3.2007 no RO nº 1.101, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "Registro. Candidato. Vereador. União estável. Irmã do prefeito. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Incidência. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido: Res.-TSE nº 21.367, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, de 1º.4.2003. 2. É inelegível candidato que mantém relacionamento caracterizado como união estável com a
