SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
18. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO - DIRIGENTE Generalidades
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO - DIRIGENTE Generalidades "[...] Estabelecimento de crédito. Cargo de direção. Inelegibilidade. Inconstitucionalidade. Inexistência. [...] A teor da jurisprudência o art. 1º, I, i, da LC nº 64/90, que não padece de inconstitucionalidade. Demonstrada a falsidade da assinatura que vinculava o recorrente ao processo de liquidação extrajudicial e à inelegibilidade, dá-se provimento ao recurso". NE: Ex-membro do conselho de administração da Caixa Geral S/A, desligado a pedido. Trecho do voto do relator: "No caso, a controvérsia restringe-se à alegação de que a LC nº 64/90 criou um caso de inelegibilidade sem fixação do prazo de duração. [...] O término da inelegibilidade ali prevista condiciona-se à exoneração de qualquer responsabilidade do detentor de cargo ou função de direção, declarada pela autoridade competente para a liquidação judicial ou extrajudicial. Uma vez afastada a responsabilidade, o cidadão se torna elegível. A teor da jurisprudência, a Lei Complementar nº 64/90 é compatível com o nosso sistema constitucional". (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 22.739, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "[...] Administração. Estabelecimento de crédito doze meses antes da decretação da falência. Incidência do art. 1º, I, i, LC nº 64/90. Desconsideração. Transformação. Objeto social da empresa. Caracterização de fraude. Eficácia imediata da decisão. A mudança fraudulenta do objeto social da empresa não descaracteriza a natureza de estabelecimento de crédito. [...]" NE: Candidato ao cargo de prefeito que foi sócio-administrador de estabelecimento de crédito e financeiro nos doze meses anteriores à decretação da falência. Trecho do voto do relator: "No caso, a inelegibilidade foi determinada com base na decretação de falência, da qual a liquidação faz parte na fase satisfativa, das empresas dos estabelecimentos de crédito do grupo [...], tendo sido desconsiderada a transformação da d istribuidora de títulos e valores mobiliários em consultoria financeira, comprovadamente dirigida pelo recorrente porque considerada fraudulenta". (Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23.477, rel. Min. Carlos Velloso.)
