SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
21. REJEIÇÃO DE CONTAS Generalidades Ação judicial
- Recurso
- MS 3.548
- Tribunal
Ementa
REJEIÇÃO DE CONTAS Generalidades "[...] Prefeito. RCEd. Rejeição de contas. Campanha eleitoral. Prefeito.Art. 262, I, do CE. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Ausência.Decisão definitiva. Tribunal de Contas. Inviabilidade. Aplicação.Dispositivo. [...] Não havendo decisão transitada em julgado do Tribunal deContas, julgando irregulares as contas, não há que se falar na aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]"(Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6.221, rel. Min. Gerardo Grossi.) "[...] 1. Não se mostra teratológica ou maculada, por ilegalidade ou abuso de poder, a decisão, em sede de registro de candidatura, que reflete a evolução jurisprudencial desta Corte no que tange à configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Hipótese em que não há falar em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, muito menos em aplicação do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal. [...]" (Ac. de 6.3.2007 nos EDclAgRgMS nº 3.548, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Rejeição de contas. [...] Súmula-TSE nº 1. Exegese. [...] 3. A norma contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, comporta exegese conforme o Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de tema de ordem constitucional, e, sim, infraconstitucional". (Ac. de 23.11.2006 no AgRgRO nº 1.164, rel. Min. Cezar Peluso.) "[...] 3. Não há usurpação de competência do Poder Legislativo quando este Tribunal der interpretação aos dispositivos legais eleitorais. 4. O pleno exercício dos direitos políticos não se apresenta de forma absoluta sobre o princípio da moralidade. A própria Constituição traz exceções, bem como autoriza a edição de leis com outras hipóteses. [...]" (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO nº 965, rel. Min. Gerardo Grossi.) "[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Rejeição de contas. Decisão irrecorrível. Anterioridade. Eleição. Inexistência. [...]" NE: "A teor do que disciplina o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e conforme mais recente orientação da jurisprudência do TSE sobre o referido dispositivo (RO nº 912/RR), exige-se três requisitos simultâneos para a verificação da inelegibilidade [...] No caso, não ficou demonstrado um dos requisitos, qual seja, em momento anterior à eleição não havia decisão irrecorrível do órgão competente, o que só pode ser aferido após a publicação da decisão pela Corte de Contas, que por sua vez se deu em 3.11.2004, depois, portanto, da realização das eleições". (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25.648, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "[...] Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas Estadual. Indeferimento. 1. O postulado da moralidade pública tem por objetivo proteger o Estado democrático de direito. 2. A interpretação contemporânea da legislação eleitoral deve ser voltada para homenagear a vontade expressa na Constituição de que, no trato das verbas públicas, há de se ter comportamento incensurável. [...]" (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1.153, rel. Min. José Delgado.) "[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Art. 262, I, CE. Contas. Rejeição. Inelegibilidade infraconstitucional. Superveniente. Inexistência. Preclusão. A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. O conhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 não se dá com a propositura da ação desconstitutiva da ação que rejeitara as contas, mas com a própria decisão de rejeição. [...]" (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6.735, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Rejeição de contas. Aplicação da Súmula-TSE nº 1. [...]" NE: "O Tribunal, por maioria, rejeitou a argüição incidente da inconstitucionalidade da cláusula de suspensão de inelegibilidade da alínea g, do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90. [...]" (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 21.760, rel. Min. Peçanha Mar tins; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24.475, rel. Min. Gilmar Mendes.) "[...] Gestor de fundo municipal. Função pública. Alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]" NE: "[...] o embargante afirma que a alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 somente se refere a cargo público, razão pela qual não o atingiria, já que ele não foi prefeito, mas simples gestor de fundo municipal de saúde. Entretanto, o dispositivo legal se refere não somente a cargo, mas a função pública. Assim, não procede a alegada contradição". (Ac. de 12.9.2002 nos EDclRO nº 611, rel. Min. Fernando Neves.) Ação j
