EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

22. REJEIÇÃO DE CONTAS Ação judicial

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

REJEIÇÃO DE CONTAS Ação judicial Provimento judicial cautelar ou antecipatório "[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Contas. Convênio. Ação desconstitutiva. Obtenção. Tutela antecipada. Revogação. Posterioridade do pleito. 1. Nas eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, passando a exigir pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2. Dada a inovação jurisprudencial sucedida no curso do processo eleitoral, esta Corte passou a admitir, em relação a esse pleito, as decisões obtidas posteriormente ao pedido de registro de candidatura. 3. A revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela. [...]" (Ac. de 8.3.2007 no AgRgRO nº 1.239, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Comprovado - mesmo depois de realizadas as eleições, às quais o candidato concorreu por decisão desta Corte - que tal candidato obteve decisão liminar, dada por juiz competente, que suspendia os efeitos de seu julgamento pela Câmara de Vereadores, acolhem-se os embargos declaratórios, tão-só, para complementar o acórdão. [...]" NE: O TSE deferira o registro do candidato com base em certidão que apontava erroneamente a obtenção de liminar suspendendo os efeitos das decisões do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal; no curso dos embargos de declaração, viu-se que a liminar abrangia apenas a decisão do Tribunal de Contas, vindo o candidato a obter, após as eleições, liminar que cobria também o julgamento da Câmara Municipal. (Ac. de 5.12.2006 nos EDclREspe nº 26.640, rel. Min. Gerardo Grossi.) "[...] 1. Conforme evolução j urisprudencial ocorrida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para que se possa considerar suspensa a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidades, é necessária a existência de pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]" NE: "No caso, tendo sido suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada obtida pelo candidato, é de se reconhecer a eficácia do decreto legislativo [...] que desaprovou as contas do agravante [...]" (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 27.143, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] 1. O fato de o Tribunal ter dado nova interpretação à ressalva da alínea g, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90, passando a exigir um pronunciamento administrativo ou judicial que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas, não implica violação ao art. 5º, II, XXXV e LVII, da Constituição Federal. [...]" (Ac. de 28.11.2006 nos EDclAgRgRO nº 1.132, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Rejeição de contas. Vício insanável. Antecipação de tutela obtida após o julgamento do recurso ordinário. Deferimento do registro de candidatura. Ressalva do ponto de vista. 1. Em homenagem ao entendimento firmado por esta Corte sobre o tema, há de se conceder os efeitos modificativos buscados, ante a suspensão dos efeitos da Corte de Contas pelo Juízo Federal. [...]" NE: "[...] a decisão da Justiça Federal é posterior ao julgamento do recurso ordinário, sendo obtida na véspera do julgamento dos primeiros embargos de declaração. Trecho do voto-vista. [...]" Admissão, tendo em vista mudança de orientação no curso do processo de registro de candidatos, da possibilidade de comprovação da tutela enquanto essa questão não houver transitado em julgado. "Ora bem, este Superior Eleitoral - em casos idênticos - tem afastado a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 6 4/90 quando há, nos autos, provimento acautelatório que suspenda os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas, mesmo que tal decisão seja admitida - para as eleições de 2006 - após o julgamento do pedido de registro de candidatura. [...]" (Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclEDclRO nº 1.263, rel. Min. José Delgado.) "[...] Rejeição de contas. Ação sem eficácia suspensiva. Pendência, ademais, de multa relativa a propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Para se aplicar a Súmula nº 1 do TSE, é mister que tenha sido concedida eficácia à ação proposta contra a decisão que rejeitou as contas, ainda que por