CRIMES DE RESPONSABILIDADE
DECRETO-LEI 201 DE 27-02-1967
Em revisão editorial
26. VIDA PREGRESSA Generalidades
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
VIDA PREGRESSA Generalidades "[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Exame de vida pregressa. Art. 14, § 9º, Constituição Federal de 1988. Afronta aos princípios da moralidade e da probidade administrativa. Ressalva do entendimento pessoal. Provimento. [...] 6. No entanto, no julgamento do RO nº 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 20.9.2006, esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto à sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato. 7. Desta forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinho-me a novel jurisprudência do TSE, ressalvando o meu entendimento. [...]" (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 1.133, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1.176, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1.305, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.394, rel. Min. José Delgado.) "Recurso especial eleitoral. Registro de candidato a deputado estadual. Impugnação. [...] 3. Contudo, a parte que impugna registro de candidatura a cargo eletivo, tendo como base ausência de conduta proba, íntegra, honesta e justa do pretendente, deverá demonstrar, de modo evidente, a ausência dessas condições pelo candidato. 4. Meras notícias de denúncias, em três ações penais, apresentadas pelo Ministério Público contra o candidato, apontando-lhe o cometimento do delito do art. 299 do Código Eleitoral, sem se ter ciência do seu conteúdo e das provas que sustentaram o seu oferecimento, por si só, não são hábeis para formar convencimento sobre consumação de improbidade administrativa e/ou violação do princípio da moralidade pública. [...]" (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.406, rel. Min. José Delgado.) "[...] Inelegibilidade. Idoneidade moral. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 1. O art. 14, § 9º, da Constituição não é auto-aplicável (Súmula nº 13 do Tribuna l Superior Eleitoral). 2. Na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. [...]" (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1.069, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26.395, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) "Inelegibilidade. [...] A existência de ações penais e civis públicas, sem sentença condenatória transitada em julgado, não é apta, só por si, à decretação de inelegibilidade". NE: "[...] no tocante à existência de ações penais e civis públicas, também é certo que não consta dos autos nenhuma sentença penal condenatória. Aliás, não consta dos autos qualquer peça que possa servir de exame mínimo da conduta, eventualmente, delituosa do candidato, nem mesmo as REspectivas denúncias. E, a propósito de ação civil pública, o próprio acórdão recorrido observou que houve decisão condenatória, não transitada em julgado, mas que, 'Ainda que tivesse transitado em julgado a sentença, creio que não seria possível o reconhecimento da inelegibilidade, posto que o impugnante não trouxe para os autos cópia da decisão demonstrando aplicação da pena de inelegibilidade'. [...]" (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 970, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Arnaldo Versiani.) "[...] Condenação. Ação popular. Ressarcimento. Erário. Vida pregressa. Inelegibilidade. Ausência. Aplicação. Súmula-TSE nº 13. Suspensão. Direitos políticos. Efeitos automáticos. Impossibilidade. Ação popular. Ação de improbidade administrativa. Institutos diversos. Não-incidência. Art. 1º, inciso I, alínea h, da LC nº 64/90. Necessidade. Finalidade eleitoral. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Não-caracterização. 1. A simples condenação em ação popular não gera inelegibilidade por vida pregressa, por não ser auto-aplicável o § 9º, art. 14, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n º 4/94, nos termos da Súmula-TSE nº 13. [...]" (Ac. de 22.9.2004 no REspe nº 23.347, rel. Min. Caputo Bastos.) "I. Inelegibilidade: eficácia limitada do art. 14, § 9º, da Constituição, da qual decorre a impossibilidade de extrair inelegibilidades a partir de indicativos da improbidade do candidato, não tipificados em lei complementar. [...]" NE: Candidato que responde a ação penal não sentenciada, condenado em ação de improbidade administrativa objeto de apelação e que teve contas anuais com pareceres do Tribunal de Contas pela rejeição, não apreciados pela Assembléia Legislativa d
