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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

DECRETO-LEI 201 DE 27-02-1967

Em revisão editorial

02. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS MOMENTO DE AFERIÇÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS Generalidades "Inelegibilidade. Normas. Natureza. As normas que versam sobre a inelegibilidade são de natureza estrita, não cabendo interpretá-las a ponto de apanhar situações jurídicas nelas não contidas. [...]" (Res. nº 22.228, de 6.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. Marco Aurélio.) "[...] Instituição financeira. Conselho de administração. Função de conselheiro. Não-incidência da alínea h do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. [...]" (Ac. de 8.9.2004 no REspe nº 22.546, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Inelegibilidade. Disciplina. Natureza das normas. Abuso do poder econômico ou político. As normas regedoras das inelegibilidades são de direito estrito, descabendo a adoção de forma interpretativa que importe em elastecer-lhes o teor. [...]" (Ac. de 23.8.94 no REspe nº 12.236, rel. Min. Marco Aurélio.) MOMENTO DE AFERIÇÃO Generalidades "[...] Condenação transitada em julgado. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Extinção da pena. Inelegibilidade por três anos. LC nº 64/90, art. 1º, I, e. CPC, art. 462. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura (Ac. nº 22.676, rel. Min. Caputo Bastos). 2. Aplicabilidade do art. 462 do CPC nas instâncias ordinárias. [...]" (Ac. de 17.3.2005 no REspe nº 23.851, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.) "[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Momento. Aferição. [...] Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. [...]" NE: O prazo de inelegibilidade se encerrara após o prazo para pedido de registro de candidatura. (Ac. de 22.9.2004 no REspe nº 22.676, rel. Min . Caputo Bastos.) "[...] Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, LC nº 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). [...]" (Ac. de 20.9.2004 no REspe nº 22.900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "[...] Registro de candidato. Impugnação. Crime eleitoral. Pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90). Revisão criminal. Irrelevância. [...] O requisito de não ser o candidato inelegível e de atender às condições de elegibilidade deve ser satisfeito ao tempo do registro. [...]" (Ac. de 3.9.2004 nos EDclREspe nº 21.983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Inexistência no momento do registro. [...] I - O TSE já assentou que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. Não preenchendo o précandidato os requisitos para deferimento do registro, deve ser este indeferido. [...]" (Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21.719, rel. Min. Peçanha Martins.) "Prefeito. Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. Suspensão. Trânsito em julgado da demanda. Propositura. Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica. [...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo da eleição. [...]" (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg nº 4.598, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice. Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC nº 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa." (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21.273, rel. Min. Fernando Neves.)