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REsp 255, ATÉ QUANDO DEVE SER FEITA, Rel. AMÉRICO LUZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 255. Relator: AMÉRICO LUZ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

ATUALIZAÇÃO DO VALOR — ATÉ QUANDO DEVE SER FEITA

Recurso
REsp 255
Tribunal
Relator
AMÉRICO LUZ

Resumo do acórdão

- ... Feitos os cálculos, verificaremos que a quantia expressa por cem milhões em janeiro teve seu valor econômico, em outubro, reduzido a treze milhões, quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e setenta e três cruzeiros. - Isto significa: a indenização terá sido menor que a sétima parte da avaliação. - Admitir que assim se pratique é negar vigência ao mandamento constitucional. - O Estado conhece esta realidade. Tanto que reajusta na dívida ativa através de índices que, muitas vezes, chegam a ser diários. - A Súmula nº 561 foi editada em momento de inflação tolerável. - Hoje, sua aplicação ofenderia à constituição e à Justiça. - A jurisprudência não é uma rocha sedimentar imóvel e indiferente aos acontecimentos, ela é um instrumento vivo, que mantém a ordem jurídica viva e sintonizada com a realidade. - Acrescente-se que a Lei 6.899/81, incidindo sobre todas as condenações judiciais, derrogou o parágrafo 2º do Art. 26 da "Lei de Desapropriações", no que respeita ao "prazo superior a um ano". De acordo com a Lei em vigor, a correção monetária é devida, desde a avaliação, até a data do efetivo pagamento. - O Superior Tribunal de Justiça, dirige sua jurisprudência no sentido da correta indenização, isto é o que se verifica em vários acórdãos desta Corte, como por exemplo: REsp 255, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, REsp 823, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, REsp 814, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO. - O acórdão recorrido está de acordo com a realidade e homenageia o princípio constitucional da justa indenização. Ac. de 15-06-1992 Arquivo do EMFOR -

Ementa

A Lei nº 6.899/81, derrogou a expressão "Decorrido prazo superior a um ano", contida no parágrafo 2º, do art., 26 do Dec.-Lei nº 3.365/41. - De acordo com a Lei em vigor, a correção monetária de ressarcimento por desapropriação é obrigatória, desde a avaliação até o efetivo pagamento.