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STJ, RE 226.855-7/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 226.855-7/.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

Recurso
RE 226.855-7/
Tribunal
STJ

Ementa

Enunciados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Enunciado 1: Nos recursos que versem exclusivamente sobre índices expurgados das contas vinculadas ao FGTS (Súmula 252 do STJ), será aplicada a multa em face de recurso protelatório prevista no art. 17, VII do CPC, podendo ser decidido monocraticamente pelo relator (art. 3º, VIII, Provimento n.º 8/2002, da Coordenadoria dos JEF's). *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 21/05/2002, e publicado no D.O.E.R.J de 19/09/2003, pág 3, Parte III. Enunciado 2: O recurso intempestivo é manifestamente incabível, para efeito da aplicação do art. 3º, VIII do Provimento 08/2002, podendo ser decidido monocraticamente. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 21/05/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 3: Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 4: É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6º, II da L. 10.259/2001, com pessoa jurídica de direito privado e pessoa física. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 5: Os incapazes podem ser parte no JEF, sendo obrigatórias a assistência por advogado e a intimação do MPF, podendo haver conciliação. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 6: Pode o Juiz determinar de ofício a complementação das provas indispensáveis à apreciação de pedido de tutela de urgência. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 7: O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 8: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 9: No dispositivo da sentença que condena ao pagamento de indenização por dano moral, o valor deverá ser expresso em moeda corrente. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 10: Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 11: No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 12: Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002 e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Enunciado 13: (CANCELADO) A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta r ealizada em 26/05/2006, e publicada no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III). Enunciado 14: Sendo possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do JEF, será vedado o ajuizamento de ação cautelar autônoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar (art. 4º, da L. 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente para apreciar o pedido principal. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III . Enunciado 15: A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), criada pela Lei n. 9.442/97, deve ser calculada c