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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

Enunciados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo 01 - Conta-se em dobro o Prazo Recursal do Art. 9º da Lei nº 10.259/2001 para os que demandam sob o pálio da Assistência Judiciária. (CANCELADO) 02 - Ação Revisional de Benefício Previdenciário. Imprescritibilidade do direito de revisão. Prescritibilidade das prestações pecuniárias vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 03 - É admissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais a concessão de antecipação de tutela e medidas cautelares stricto sensu, atendidos os requisitos legais. 04 - A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo. 05 - Não cabe ao Poder Judiciário conceder outros índices além daqueles previstos em lei para a correção dos benefícios previdenciários. Procedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à utilização do critério legal de reajuste. 06 - Compete a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais processar e julgar Mandado de Segurança contra ato jurisdicional da lavra de Juízes vinculados às Varas dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. 07 - É possível a cumulação de benefícios previdenciários rural e urbano, embora distintos os pressupostos fáticos e fatos geradores. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção cumulativa. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 08 - O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 09 - A não-nomeação de defensor público ou advog ado dativo para formular quesitos para a perícia não acarreta cerceamento de defesa, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o jus postulandi (art. 10 da Lei nº 10.259/01). Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 10 - Nas ações em que se discute a reposição monetária referente aos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais, é possível o juiz louvar-se e acolher o valor encontrado pela Contadoria quando nominalmente maior do que aquele deduzido pela parte, preservando-se valor real a que jaz jus a parte autora. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 11 - Nas ações referentes à reposição monetária dos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, são aplicados juros de mora somente se a parte autora tiver efetuado o levantamento das contas de FGTS que geraram os expurgos. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 12 - Em sede de Juizados Especiais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 13 - Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 14 - Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do alcance da idade, já tenha o segurado perdido essa qualidade. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 15 - Em caso de indenização fundada em dano moral, o termo inicial da contagem dos juros de mora é a data em que a condenação tornou-se definitiva pela coisa julgada. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 08/10/04, pág. 74).(CANCELADO) 16 - Segurado autônomo que não recolheu as contribuições na época própria deve ressarcir ao INSS mediante o pagamento da indenização a que se refere o artigo 96, IV da Lei nº 8.213/91, cuja apuração é regida pelo artigo 45, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, devendo o cálculo da indenização das contribuições em atraso, para efeito de aproveitamento de tempo de serviço, observar os critérios vigentes no momento em que o segurado