JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TURMAS RECURSAIS DE SÃO PAULO/SP
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP 1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu. 2 - Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho. 3 - Com a implantação do Plano de Benefício da Previdência Social (Lei n.º 8213/91), o benefício previdenciário de prestação continuada não está mais vinculado ao número de salários mínimos da sua concessão. 4 - É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, que deve ser corrigido pelo índice de 39,67%, relativo ao IRSM daquela competência. 5 - A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial. 6 - Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8742/73 o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva. 7 - A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91. 8 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 9 - A correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição pela ORTN/OTN nos termos da Súmula n.º 7 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não alcança os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão (Art. 21, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto n.º 89.312/84). 10 - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001. 11 - A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho. 12 - Nos benefícios concedidos a parti r de 01.03.94, na hipótese do salário-de-benefício exceder ao limite previsto no art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 21, § 3°, da Lei n° 8.880/94. 13 - O valor da causa, quando a demanda envolver parcelas vincendas, corresponderá à soma de doze parcelas vincendas controversas, nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei n° 10.259/01. 14 - Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva. 15 - Para efeitos de cômputo da renda mensal per capita com vistas à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93, considera-se família o conjunto de dependentes do Regime Geral de Previdência Social que vivam sob o mesmo teto. 16 - Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado. 17 - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço. 18 - São devidos honorários advocatícios por parte do recorrente vencido em segundo grau (art. 55 da Lei n° 9.099/1995), quando houver atuação de advogado constituído. 19 - O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal. 20 - É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 10.259/2001), quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos. 21 - CANCELADA. 22 - O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei n° 8.213/1991, como segurado empregado ou especial, só pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de previdência social de servidor público. 23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade. 24 - O valor da causa, em ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, é calculado pela diferença entre a renda devida e a efetivamente paga multiplicada por 12 (doze). 25 - A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001). 26 - As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias têm natureza tributária e não previdenci
