EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PRAZO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DENGUE HEMORRÁGICO — PRAZO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em que pese a irresignação da operadora ré/apelante, a r. sentença não merece reforma, porquanto deu correta e adequada solução à lide. - De fato. A autora, diagnosticada com dengue do tipo hemorrágico, apresentava quadro de febre há cinco dias, já com sangramento gengival e queda das plaquetas para apenas 12 mil. A situação era de emergência, caracterizada pela declaração da médica que a atendeu: paciente "com risco de vida (...), solicito internação (...) em CTI" (fl.). - A cobertura do atendimento, nesses casos, é obrigatória (cf. o inc. I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98): "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" - O inciso V do artigo 12 da referida lei de regência, ao fixar os períodos de carência como exigência mínima que as operadoras de planos e seguros privados de assistência á saúde devem observar, impôs, em sua alínea c, "prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" - Como não poderia ser diferente, igual previsão está disposta na letra a da cláusula 9ª do contrato (fl.). O prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere a letra "i" da mesma cláusula para "internações clínicas ou cirúrgicas" refoge do quadro de emergência apresentado pela autora. Não cabe o argumento de que ela tenha aderido ao plano po rque poderia existir real necessidade de utilizá-lo imediatamente. No caso dos autos, trata-se de mais uma vítima da triste epidemia de dengue por que passou nossa Cidade, ainda em franca campanha contra o mosquito transmissor do vírus. Mas ainda que dúvida houvesse a respeito do alcance e conteúdo da alínea i - e dúvida não há -, é de curial sabença que nos contratos de consumo, dentre os quais os de planos de saúde, as cláusulas são sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). - À luz do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 19-05-2008 Ementário: 34/2008 - N. 6 - 18-09-2008 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 7310 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2009. Ano LXI. Nº 723 jeam

Ementa

Situação de emergência caracterizada pela declaração da médica que solicitou a internação da autora no centro de tratamento intensivo, em virtude do grave quadro de dengue hemorrágico, com risco de morte. - Cobertura do atendimento na forma do artigo 35-C, I, c/c o artigo 12, V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, e da cláusula 9ª, letra a, do contrato, que prevêem prazo máximo de carência de 24 horas para casos de urgência e emergência.