JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MUNICÍPIO — DENGUE HEMORRÁGICA - MORTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 100.927/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CESAR ASFOR ROCHA
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de antecipação de tutela, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em pensão alimentícia correspondente à expectativa de vida da finada, e danos morais no valor de 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos, em razão da morte da genitora e filha dos autores por erro em diagnóstico médico quando ingressou em hospital do Município-réu em 24/03/2002. A sentença monocrática julgou improcedente o pedido autoral por considerar inexistente o nexo causal, o que desafiou a interposição de recurso de apelação pela parte autora. - O recurso interposto merece ser acolhido em sua maior parte. - As provas carreadas deixam clara a existência de falha do serviço a ensejar a responsabilização da Municipalidade, na medida em que seus agentes se omitiram na solicitação de exames laboratoriais que poderiam ter levado ao diagnóstico da dengue hemorrágica que veio a causar a morte da vítima. - É inconteste que o Município-réu, à época dos fatos, encontrava-se assolado por epidemia de dengue, consoante se infere dos recortes de jornal de fls.. Em razão da aludida epidemia, o Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde expediu circular (fls.), em 04/03/2002, exortando a realização de exames que permitissem a identificação da doença e regular tratamento. - Entretanto, chegando a vítima no hospital com quadro de febre, congestão nasal e dor de garganta, tão-somente prescreveu a médica dois remédios, liberando a vítima, em seguida, sem determinar a realização de qualquer exame, não obstante os sintomas apresentados pela paciente assemelharem-se aos verificados em pessoas acometidas de dengue em seu estado mais grave. - Ainda, muito embora o Município-réu tenha espalhado a notícia de que a paciente seria portadora de tuberculose crônica, na tentativa de justificar a morte da mãe e filha dos autores, sob a alegação de que em pacientes com doenças crônicas os sintomas da dengue são agravados, os demandantes juntaram laudo da última radiografia do tórax feita pela paciente, que não acusava qualquer patologia (fls.). - O laudo pericial de fls. também leva este Relator a concluir pela negligência dos agentes do réu na prestação de um adequado tratamento de saúde à vítima diante da doença recorrente na região, conforme se verifica dos seguintes excertos: "...as queixas apresentadas pela Sra. Aline indicavam de maneira geral um quadro compatível com um quadro viral, não podendo ser descartado o dengue..." (fls.) "Devemos lembrar que o diagnóstico das doenças infecciosas às vezes confunde, pois tem uma mesma apresentação clínica. Porém, pela existência de uma epidemia de "dengue" na região, estava ali um alerta para todo profissional de saúde, para um diagnóstico mais preciso." (fls.) "07 QUESITO: Se, caso tivesse sido apontado o diagnóstico correto de A.T.S. desde a primeira vez em que esteve no Hospital-réu, o progresso do dengue poderia ter sido evitado ou, ao menos, retardado; RESPOSTA: Sim, concordamos com tal afirmativa." (fls.) - Vale ressaltar, a despeito da independência das instâncias civil e administrativ a, que o próprio Município-réu reconheceu, em sindicância administrativa (fls.), a negligência e imprudência de seus funcionários na assistência médica e hospitalar prestada, por não haverem se utilizado do meio hábil a formular diagnóstico correto e evitar o progresso da doença, com a determinação imediata dos exames médicos necessários, principalmente por estar a cidade, à época dos fatos, atingida por epidemia de dengue. - Sabe-se que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, quando omissiva, se caracteriza sob duas espécies, a saber, omissão genérica e específica. Segundo as lições de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se a hipótese é de omissão específica, a responsabilidade estatal se apresenta com feição objetiva, bastando, somente, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade para que o dever de responsabilidade do ente público exsurja. É o que se verifica, "in casu", uma vez que a inércia administrativa constitui causa direta e imediata do não impedimento do dano. - Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, a omissão dos médicos do Município, o dano (morte da vítima) e o n
Ementa
Quando omissiva, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, se caracteriza sob duas espécies: omissão genérica e específica. Tratando-se de hipótese de omissão específica, a responsabilidade estatal se apresenta com feição objetiva, bastando, somente, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade para que o dever de responsabilidade do ente público exsurja. - Do evento resultou dano material ao menor impúbere, que deixou de perceber alimentos, visto que dependia financeiramente da vítima, assim como danos morais em razão da dor, angústia e sofrimento causados pelo falecimento da mãe e filha dos autores.
