ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
MORTE SÚBITA OCORRIDA EM PLENA JORNADA — "CAUSA MORTIS" INDETERMINADA - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a prova que foi realizada não fornece elementos objetivos para admitir induvidosamente que a morte do obreiro tivesse decorrido de um acidente no trabalho. Há que se considerar pelas circunstâncias do caso, que a prova do nexo de causalidade entre a morte e eventual acidente do trabalho seria extremamente difícil. O laudo foi elaborado quando o obreiro já era cadáver e as testemunhas só puderam dizer que encontraram o obreiro já desmaiado e caído no chão da fábrica, ao lado do tear. - Ora, se a prova não é suficiente para afirmar, é forçoso reconhecer que resta dúvida suficiente para decidir em favor da existência do nexo da causalidade. - O obreiro estava trabalhando e foi encontrado morto, com vários ferimentos no corpo. Ainda que superficiais, não se sabe, e jamais se saberá, se o operário se feriu na queda por um mal súbito, ou se os ferimentos ocorreram antes e teriam causado, de alguma forma, a eclosão de algum mal - acidente vascular cerebral, cardíaco, etc. - que estivesse latente no organismo do obreiro. Jamais se saberá, também, se por força do trabalho desenvolvido ao longo de sua vida, a saúde do operário teria sofrido agressões que comprometessem sua resistência. - Em abono da conclusão que se adotará, vem a calhar a doutrina citada pelo ilustre parecer ministerial de primeira instância: "Quando a causa se torna impossível de constatação, mas há certa relação com o trabalho exercido pelo lesado, a jurisprudência tem admitido a indenização, sob o fundamento de que, havendo dúvida, deve esta ser favorável ao acidentado" (OSWALDO OPITZ e SILVIA OPTIZ, Acidentes do Trabalho, Saraiva, 1977, pág. 20). - A douta Procuradoria da Justiça, opinando favoravelmente ao provimento da apelação, anota que "a morte súbita do obreiro, ocorrida em plena jornada de trabalho executada sob condições agressivas, caracteriza-se como acidente do trabalho." - A verdade que se pôde apurar é que o obreiro faleceu enquanto trabalhava e, a dúvida sobre o nexo causal, se for resolvida contra os autores, poderia representar injustiça contra a viúva e órfãos do operário do qual dependiam para sua sobrevivência. - O risco dessa injustiça não posso e não quero assumir, em razão do que resolvo a dúvida em favor dos autores dessa lide acidentária. - Isto posto, voto pelo provimento da apelação para condenar a autarquia ao pagamento de pensão acidentária a partir do óbito, pecúlio, abono anual, calculados sobre o salário de contribuição daquela data, incluindo parte variável a ser apurada em execução, compensando-se benefícios previdenciários eventualmente pagos sob o mesmo título. Em razão da sucumbência, pagará a vencida as despesas comprovadas e a verba honorária, fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e das vincendas até o limite de um ano e juros de mora, contados englobadamente até a citação e a partir daí sobre o valor de cada parcela, mês a mês, tudo atualizado conforme o critério estabelecido pela Súmula 26 deste Tribunal. Ac. de 09-12-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 113 EMFOR 552
Ementa
A morte súbita do obreiro, ocorrida em plena jornada de trabalho executado sob condições agressivas, caracteriza-se como acidente de trabalho, mesmo que a "causa mortis" seja indeterminada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
