JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO — DISPOSIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 1.046, DE 02 DE JANEIRO DE 1950 Disposição sobre a consignação em folha de pagamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956) CAPÍTULO I DA CONSIGNAÇÃO Art. 2º A consignação em folha poderá servir a garantia de: I - Fiança para o exercício do próprio cargo, função ou emprego; II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro; III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas; IV - Cota para educação de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Governo; V - Aluguel de casa para residência do consignante e da família, comprovado com o contrato de Iocacão; VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização. VII - prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 820, de 1969) Art. 3º Além da consignação em folha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos: I - Quantias devidas à Fazenda Nacional; II - Contribuição para montepio, meio soldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais; III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional; IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária. CAPÍTULO II DOS CONSIGNANTES Art. 4º Poderão consignar em folha: I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros; II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça; IV - Senadores e Deputados; V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporada ao patrimônio público; VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas; VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada; VIII - Pensionistas civis e militares. CAPÍTULO III DOS CONSIGNTÁRIOS Art. 5º Poderão ser consignatários: I - lnstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado; II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais; III - Autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público; IV - Vetado; V - Vetado; VI - Vetado; VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pelo Governo; VIII - Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel. CAPÍTULO IV DOS EMPRÉSTIMOS Art. 6º Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos. Art. 7º Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (de z por cento), tabela Price. Art. 8º Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato. Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total for superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação. Art. 9º As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprego ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo. Parágrafo único. No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo
