RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
02. POLICIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200) — REGULAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V Do Exercício de Cargo ou Função Art. 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos: 1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem; 2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e 3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal. Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar. Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 2 - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 3 - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 4 - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 6 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.604, de 2008) 7 - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Seguran ça Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 11 - Ministério Público da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) § 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 6) órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 5.416, de 2005) 7) Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 6.745, de 2009) 8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde d o Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.745, de 2009) § 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos. Art . 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão. (Revogado) § 2º Os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes dos itens 1 a 6 do § 1o na
