RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
REPETIÇÃO PARA ATUALIZAR O CÁLCULO — SE PODE SER FEITA MAIS DE UMA VEZ
- Recurso
- RE 106.588
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Plenário desta Corte ao julgar recentemente o RE 106.588 fixou orientação no sentido de que pode haver mais de uma atualização do cálculo, sempre que entre a data em que ela foi efetuada e a do efetivo pagamento, medeia mais de um ano. Ora, na espécie, diante do decurso de prazo superior a um ano, sem ocorrer embaraço legal, ou motivado pelo expropriado, a nova atualização não se contrapõe ao art. 153, § 22, da CF. - Na mesma linha do precedente ora referido relatei o RE 111.354. Ac. de 05-04-1988 (*) "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez" (EMFOR Nº 340). Arquivo do EMFOR - STF/342 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO nos Números anteriores. EMFOR 491
Ementa
Havendo uma defasagem de um ano entre o cálculo indenizatório, admite-se nova atualização desde que não resulte em culpa do expropriado.
