RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
COBRANÇA SOBRE O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO E O DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES — QUANDO NÃO INCIDE
- Recurso
- RESP 380.011/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
1. Em caso análogo, proferi voto nos autos do ERESP 380.011/RS, acolhido por unanimidade pela Primeira Seção desta Corte (DJ de 02/05/2005), cujos fundamentos, por serem adequados à hipótese dos autos, transcrevo: " 2.Importa determinar o regime de tributação do Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelos participantes dos planos de benefícios, em virtude da liquidação extrajudicial de entidade de previdência privada fechada, atualmente regulada pelos artigos 47 a 53 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e antes submetida à disciplina dos arts. 63 a 74 da Lei 6.435/77. Para esse efeito, é indispensável distinguir (a) o crédito correspondente ao valor da contribuição que cada participante aportou à entidade em liquidação e (b) o crédito que exceder ao referido valor. No que se refere ao primeiro, a quantia rateada ao participante constitui forma de resgate de contribuições e como tal deve ser tratada juridicamente. É diferente o tratamento jurídico no que se refere a eventuais rateios para pagamento de outros créditos. 3. Relativamente à incidência do Imposto de Renda nos casos de resgate das contribuições à entidade de previdência privada, ou de fruição do benefício, proferi voto nos autos do RESP 585.093/BA (1ª Turma, D.J. de 30/08/2004), cujos termos reproduzo por serem aplicáveis ao caso: '3. No mais, a complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da i senção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (omissis) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: (omissis) b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; (omissis) Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando as contribuições recolhidas a partir de 1º.01.1996 a ser tributadas no momento do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, abaixo reproduzido: Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Visando a evitar o bis in idem, a Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do 'valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995' (art. 8º). Da mesma forma, a jurisprudência do STJ (REsp nº 591240/BA, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 21.06.2004; AgResp nº 612042/DF, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 14.06.2004) vem reconhecendo que também os benefícios pagos pelas entidades de previdência privada estariam sendo duplamente tributados pelo IRPF. Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria são formados por re cursos vertidos pelos beneficiários - as contribuições - e por verbas empregadas pela entidade patrocinadora. Sendo indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago, é, conseqüentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, antes referidas. É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora. No entanto, não se pode negar o fato de que as contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei 7.713/88 - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido - já foram tributadas pelo IRPF. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in idem, merece ser atendido o pedido de declaração de inexigibilidade do referido imposto - mas apenas na proporção do que foi pago a esse título por força da norma em questão. Em outros termos: o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de ja
Ementa
Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.
