RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 770.451/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ......................... - Com efeito, razão assiste ao Incra e INSS acerca da higidez da referida contribuição (adicional de 0,2%), o que implica na ausência de direito à repetição de indébito pelo contribuinte e, consectariamente, torna prejudicadas as demais questões suscitadas. DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA (ADICIONAL DE 0,2%) - Ante o novel entendimento esposado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 770.451/SC, ocorrido em 27.09.2006, em que se sagrou vencedora a tese vertida pelo e. Ministro Castro Meira. - Na oportunidade, a i. Ministra Eliana Calmon, no bojo de voto-vogal, assim se pronunciou acerca do tema: "(...)O meu pronunciamento tem como base recente voto-vista proferido pelo Ministro Teori Zavascki no EREsp 681.180/SC na sessão de 22/03/2006. Sua Excelência, na oportunidade, posicionou-se em favor da compensação, após elaboração de um longo voto, cujas conclusões podem ser assim resumidas: 1) a contribuição para o INCRA, oriunda da Lei 2.613/55 (art. 6º, § 4º), pelo DL 1.146/70 dividiu-se entre o INCRA e o FUNRURAL - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural; 2) com a LC 11/71, criado o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, passou o FUNRURAL a compor a receita do novo programa, até que veio a ser extinto, juntamente com a contribuição para o INCRA, pela Lei 7.787/89; 3) a contribuição destinada ao INCRA, desde a sua instituição, sempre teve por finalidade o financiamento de prestações e serviços relacionados à previdência, à assistência e à saúde do trabalhador rural; 4) viabiliza-se assim a compensação entre as contribuições ao INCRA e as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS. Louvo o voto do Ministro Teori Zavascki, o qual faz uma correta retrospectiva da legislação referente à contribuição para a Previdência Rural e que, em um determinado momento, pelo Decreto-Lei 1.146/70, cindiu a exação para destinar parte ao INCRA e parte ao FUNRURAL, como bem anotou o Ministro Teori. A partir daí é que passo a discordar do entendimento do Ministro Teori, pelas razões que tentarei expor, alertando os meus pares para a importância do tema, diante do grande número de processos sobre a questão e que encontra divergência entre as Turmas da Primeira Seção. Enquanto a Segunda Turma nega a compensação das contribuições para o INCRA com as contribuições previdenciárias, como está a fazer o relator, Ministro Castro Meira, ao adotar o contido no voto paradigma oriundo da mesma Segunda Turma, a Primeira Turma está em posição oposta, entendendo possível a compensação, como fez o Ministro Teori Zavascki, ao proferir o voto-vista no EREsp 681.120/SC, cujo relator é também o Ministro Castro Meira. Até o advento da LC 11/71, tenho a mesma compreensão do Ministro Teori e, com as minhas palavras, assim resumo a retrospectiva legislativa: 1. No Brasil, o serviço de previdência social do trabalhador rural sempre foi problemático e de difícil solução, não sendo diferente no que diz respeito ao serviço de assistência social, o que pode ser comprovado pela alteração constante da legislação, principalmente quando do governo militar, em função da tentativa de efetivar o governo de exceção o programa de reforma agrária, a partir da aprovação do Estatuto da Terra, Lei 4.504/64; 2. O certo é que sobre o tema previdência rural o diploma básico é a Lei 2.613/55, pois com ela foi criado o SERVIÇO SOCIAL RURAL, sob a forma de fundação pública, vindo posteriormente a inspirar a criação do SESC e SENAC, SESI e SENAI, serviços sociais destinados aos trabalhadores do comércio e da indústria, respectivamente, além da LBA; 3. De tudo que se passou, desde a Lei 2.613/55, o que se tem de maior relevância foi a criação do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pelo DL 1.110/70, com o objetivo precípuo de promover e executar a reforma agrária do País, bem como promover o desenvolvimento rural. A partir daí a contribuição instituída pela Lei 2.613/55, destinada a atender aos rurícolas, dividiu-se em duas fontes: uma para o INCRA e outra para atender ao FUNRURAL, como previsto no DL 1.146/70, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação prevista na Lei 2.613/55 para cada uma das autarquias; 4. A LC 11/71 é de importância fundamental na compreensão da questão examinada. Com ela, o FUNRURAL passou a gerir um novo programa chamado - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, permanecendo com a mesma re
Ementa
A contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e "a fortiori", infungíveis para fins de compensação tributária.
