RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
SERVIDOR PÚBLICO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 963.470
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
RELATÓRIO - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda visando à declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e à restituição de valores cobrados indevidamente, decidiu, no que importa ao presente recurso, que os juros moratórios são contados a partir da citação. - No recurso especial (fls.), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 167, parágrafo único, do CTN, ao argumento de que o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado da decisão. Invoca em seu favor a Súmula 188 desta Corte. - Sem contra-razões (fl.). - Submetido o recurso à sistemática do art. 543-C do CPC (fl.), manifestou-se o Ministério Público Federal por seu não-conhecimento e, acaso admitido, pelo desprovimento (fls.). - É o relatório. DO VOTO - Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª. Seção do STJ, como se pode constatar, entre muitos outros, dos seguintes precedentes: REsp 963.470, 1ª. Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 01.10.08; REsp 1.038.604, 1ª. Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01.10.08; REsp 1.074.442, 2ª. Turma, Min. Mauro Campbell, DJ de 06.10.08; e REsp 1 .071.321, 2ª. Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 10.10.08. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Considerando tratar-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C, determina-se a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do § 7º do art. 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no art. 5º, II da Resolução STJ 08/08. - É o voto. Ac. de 12-11-2008 DJ de 24-11-2008 (Reg. nº 2008/0208082-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7317 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam
Ementa
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.
