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JUÍZO COMPETENTE PARA SUA EXECUÇÃO - JUÍZO QUE IMPÔS A MEDIDA - POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO, Rel. Paulo Gustavo Horta

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Paulo Gustavo Horta.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

0142. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA — JUÍZO COMPETENTE PARA SUA EXECUÇÃO - JUÍZO QUE IMPÔS A MEDIDA - POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
Paulo Gustavo Horta

Ementa

SÚMULA Nº 142 "O Juízo que impôs a medida sócio-educativa é o competente para sua execução, podendo delegar os atos executórios". Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004 - Julgamento em 22/09/2008 - Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime. EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam 0143. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO - APLICABILIDADE DO C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA Nº 143 "Nas Ações de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, envolvendo questão de ordem pública, o Juiz pode, de ofício, declinar da competência, aplicando-se a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC e o espírito do CDC". Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00003 - Julgamento em 13/10/2008 - Relator: Desembargador José Mota Filho. Votação unânime. EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam 0144. CANCELAMENTO DE PROTESTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU SENTENÇA - EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SÚMULA Nº 144 "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados". Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2007.018.00006 - Julgamento em 24/11/2008 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por maioria. EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam