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STJ, recurso extraordinário 2., EDIÇÃO DA MP 2.131/2000, Rel. GILMAR MENDES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso extraordinário 2.. Relator: GILMAR MENDES.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

LIMITAÇÃO — EDIÇÃO DA MP 2.131/2000

Recurso
recurso extraordinário 2.
Tribunal
STJ
Relator
GILMAR MENDES

Resumo do acórdão

- ..., conforme já ressaltado na decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação que o denominado "reajuste de 28,86%" deve se limitar ao advento da Medida Provisória n.º 2.131, de 28/12/2000. - Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: "EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Reajuste de 28,86%. Extensão aos militares. Compensação dos reajustes já concedidos. Jurisprudência firmada por ambas as Turmas. 4. Limitação temporal. MP no 2.131, de 28 de dezembro de 2000. Precedente. 5. Sucumbência recíproca. Fixação exata. Juízo da Execução. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no RE 420.134/RS, 2ª Turma Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04/08/2006.) "EMENTA: SERVIDOR MILITAR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 e 8.627/1993. EXTENSÃO. O reajuste de 28,86% concedido às graduações superiores das Forças Armadas pela Lei 8.627/1993 foi estendido aos servidores públicos civis pelo Plenário desta Corte no julgamento do RMS 22.307, por ter sido considerado revisão geral de vencimentos, nos termos do art. 37, X, da Constituição federal (redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998). O Pleno determinou também, no julgamento dos embargos de declaração no RMS 22.307, que fossem compensados os índices já concedidos pela Lei 8.627/1993. Esta Turma tem decidido que o reajuste de 28,86% deve ser estendido aos servidores militares com base no mesmo entendime nto, devendo, de igual modo, ser compensados os índices já concedidos pela legislação citada e observada sua limitação no tempo à edição da MP 2.131, de 28 de dezembro de 2000. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RE 436.210/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 07/10/2005.) "EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Reajuste de 28,86%. Extensão aos militares. Compensação dos reajustes já concedidos. 3. Limitação temporal. Advento da MP nº 2.131/2000. 4. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido." (RE 410.778/RS, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26/08/2005.) - A matéria também encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como é possível constatar das seguintes ementas, "litteris": "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] IV - Consoante entendimento jurisprudencial o reajuste deve ser limitado à edição da Medida Provisória 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, absorvendo as diferenças relativas aos 28,86% e revogando os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.622/93 e art. 2º da Lei nº 8.627/93. V - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 831.722/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29/06/2007; sem grifo no original.) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA MP 2.131/2000. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 9.494/97. LIMITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O reajuste deve ser limitado à edição da Medida Provisória 2.131/2000, que r eestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas Brasileiras, revogando os arts. 6º e 8º da Lei 8.622/93 e 2º da Lei 8.627/93. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 842.572/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 04/12/2006; sem grifo no original.) - É de se ver que o referido entendimento se deve ao fato de que a Medida Provisória n.º 2.131, de 28/12/2000, ao reestruturar a carreira militar, fixou nova tabela remuneratória, absorvendo as diferenças de vencimentos eventualmente existentes. - De outra parte, deve ser afastada a alegação dos Autores de que a UNIÃO não demonstrou a que a reestruturação promovida pela Medida Provisória n.º 2.131/00 tenha absorvido o denominado "reajuste de 28,86", ofendendo, assim, o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. - Ora, o cotejo entre a remuneração percebida pelos servidores militares antes da Medida Provisória n.º 2.131/00 acrescida das diferenças decorrentes do "reajuste de 28,86" e a nova tabela

Ementa

É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o denominado "reajuste de 28,86%" deve se limitar ao advento da Medida Provisória n.º 2.131, de 28/12/2000, na medida em que esta, ao reestruturar a carreira militar, fixou nova tabela remuneratória, absorvendo as diferenças de vencimentos eventualmente existentes.