RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
DESTINAÇÃO — ESTIPULAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 993 DO CC DE 1916
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ........................ - Não verifico, de igual modo, a alegada ofensa ao art. 993 do CC. Ora, não havendo nenhuma estipulação acerca da destinação do pagamento efetuado por meio do precatório, como bem definiu o decisório recorrido, deve-se, a teor do dispositivo legal de regência - art. 993 do CC de 1.916 -, imputar o pagamento primeiramente nos juros, quitando-os e, depois, no principal. - Entendo, malgrado o esforço da recorrente, que a sua pretensão de ver adimplido, com a expedição do precatório, parte dos juros, da correção monetária e do principal não encontra ressonância no teor do referido dispositivo, único regramento considerado no transcorrer da controvérsia para o deslinde do litígio. - Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 06-10-2005 DJ de 19-12-2005, pág. 338 (Reg. nº 2004/0080325-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7323 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam
Ementa
Não havendo nenhuma estipulação acerca da destinação do pagamento efetuado por meio do precatório, deve-se, a teor do disposto do art. 993 do CC de 1916, imputar o pagamento primeiramente nos juros e, depois, no capital
