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STJ, RECURSO ESPECIAL 471.948, REPERCUÇÃO NA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL 471.948.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

REDEFINIÇÃO — REPERCUÇÃO NA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

Recurso
RECURSO ESPECIAL 471.948
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O agravo regimental ataca a decisão de fl., cuja parte dispositiva tem a seguinte redação: "... havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados, a teor da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. Nada importa que o acórdão recorrido tenha decidido em sentido contrário ou que não tenha sido alegado o tema em recurso. Uma vez modificado o julgado e redefinida a sucumbência, a respectiva compensação deve ser determinada. A data para o cálculo da sucumbência é a do ajuizamento da ação e vale para ambas as partes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração" (fl.). - A teor das razões: "Não se atentou o digníssimo Ministro Relator do recurso especial em epígrafe que o acórdão de 2ª instância estava em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, e não devia portanto ser reformado no que tange à impossibilidade de capitalização de juros, vez que esta é abusiva e ilegal, quanto mais da forma em que foi procedido, unicamente pelo relator, sem sequer apresentar o processo em mesa para apreciação por toda a Turma. Igualmente nota-se que o Ministro Relator decidiu de forma equivocada, não se atentando para os fatos, vez que determinou a compensação da verba honorária e alterou o seu critério de apuração, sem que houvesse pedido de uma das partes, ou seja, a questão sequer foi devolvida a esta Corte Superior pelo recurso especial em epígrafe interposto pelo banco, tendo, portanto, efetuado julgamento "extra petita", o que afronta interesses dos patronos dos agravantes, vez que o acórdão de segunda instância previu a impossibilidade da compensação, termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados)" fl.. AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 471.948 - SC (2002/0127462-0) DO VOTO - No tocante aos honorários de advogado, a decisão está a salvo de censura. Uma vez submetido o julgamento do processo ao Superior Tribunal de Justiça, a fixação da respectiva verba deve ser adequada ao que ficar decidido nesta instância especial. - Ainda, se a sucumbência for recíproca, são compensados os honorários de acordo com a Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça. - Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Ac. de 07-05-2007 DJ de 18-06-2007, pág. 254 (Reg. nº 2002/0127462-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7324 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam

Ementa

Uma vez modificado o julgado, a redefinição da sucumbência repercute na imputação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogado, podendo ser determinada a compensação destes se for o caso.