RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO — INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 820.434/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ELIANA CALMON
Resumo do acórdão
- A hipótese dos autos diz respeito à ação ordinária anulatória de multas de trânsito e devolução dos valores referentes às multas já pagas, ajuizada pela ora recorrido, cuja sentença de fls. assim decidiu: "ISTO POSTO, forte no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO, esta Ação Ordinária Desconstitutiva, com relação ao pleito de devolução dos valores e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos veiculados na inicial, para: a) anular exclusivamente os procedimentos administrativos a que deram origem os autos de infração de séries ..., mantendo incólumes as autuações; b) conservar as sanções aplicadas pela réu quanto aos autos de séries ... c) desconstituir o processo administrativo nº ..., e, via de conseqüência, as penalidades dele decorrentes, nos temos fundamentados supra; d) conservar os PASDD's nº ..., revogando, no que lhe couber, a decisão das fls.." (fl.) - O Tribunal "a quo", dando parcial provimento à apelação interposta pelo ora recorrido, assim entendeu: "...a questão a ser enfrentada nesta apelação diz respeito tão-somente em relação às penalidades decorrentes dos AIT's de séries ..., bem como quanto à anulação dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir (PASDD) nºs .... Em relação ao AIT de série ... (fl.) vê-se que, embora tenha a autuação se dado supostamente em flagrante, conforme documento da fl., não há a ssinatura do proprietário no respectivo auto de infração. Da mesma forma, no que pertine aos AITs de séries ... (fl.) verifica-se que as autuações foram em flagrante, mas quando pessoas diversas da do proprietário do veículo, ora autor, conduziam o veículo, conforme se vê dos próprios autos de infração juntados às fls.. Além disso, as infrações cometidas em relação a estes dois últimos autos, previstas no CTB respectivamente nos artigos 230, V (Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) e 230, XXI (Conduzir veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código) são de responsabilidade exclusiva do proprietário, o que vem destacado, inclusive, na Notificação por Infração de Trânsito e por Penalidade Aplicada, do que se conclui que até mesmo a penalidade de pontuação decorrente de tais infrações foram registradas em seu prontuário. Efetivamente, há previsão da modalidade de notificação em flagrante, no ato do cometimento da infração, desde que se colha a assinatura do condutor/infrator (art. 280, inc. IV). Porém, de nenhum valor se apresenta a ciência do infrator, se a assinatura no auto de infração não for a do proprietário, que é sobre quem recairão as penalidades decorrentes da infração. Tal irregularidade descaracteriza por completo o flagrante no momento do cometimento do ilícito, distorção que veio a ser reparada pela Resolução nº 149 do CONTRAN que, no inc. II do § 5º do art. 2º assim dispõe: 'Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. (...) § 5º. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatu ra do condutor e: II - a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo. (grifo meu)" (fls.) "Ainda, é necessário, porém, que, mesmo com assinatura do infrator no auto de infração lavrado em flagrante, o órgão autuador proceda ao oferecimento do prazo para defesa, observando sua completa fluência. Desta forma, irregular o procedimento administrativo, pois não basta, para sua regularidade, que a autuação tenha ocorrido na presença do infrator, que não é o proprietário do veículo, com sua assinatura no respectivo documento. É necessário, também, que seja notificado o proprietário, dando-lhe ciência do ocorrido e prazo para oferecimento da defesa prévia, pois, quando cometida a infração por terceira pessoa, o proprietário do veículo é que responde pelas multas que recaem sobre o bem. Disso se conclui que o autor, que não era o condutor quando da abordagem nos AITs de séries ..., e que não assinou o auto de infração no AIT série ..., repita-se, não teve ciência do fato, ficando impossibilitado de apresentar sua defesa prévia e, como tal, não foi oportunizado ao demandante o direito à ampla d
Ementa
Interpretação do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003 - CONTRAN. - Quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo, nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação em flagrante. - Tida por insubsistente a imposição da multa de trânsito, é possível a devolução da importância paga, nos termos do que prevê o art. 286, § 2º, do CTB.
