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STJ, REsp 665871/, ART. 354 DO CC/2002 - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 665871/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO PRINCIPAL — ART. 354 DO CC/2002 - INAPLICABILIDADE

Recurso
REsp 665871/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Tribunal "a quo" julgou improcedente o pedido do recorrente para efetuar, na compensação do crédito tributário, primeiro a amortização dos juros da Selic incidentes e, somente após esgotada esta parcela, amortizar o valor do principal. - As razões de decidir constantes do voto condutor foram as seguintes: "1 - A questão verdadeiramente controversa nestes autos se encontra enfocada no apelo da União. Trata-se de saber se, na compensação tributária, deve ser aplicada a norma do art. 354 do vigente Código Civil, "verbis": 'Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.' Essa questão só se põe quando o pagamento não é bastante para extinguir por inteiro a dívida. PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Borsói, 3ª ed., tomo XXIV, pp 42-43) bem o explica: '1. Pagamento não abrangente de principal e juros. - Se a quantia para pagamento basta à solução do principal e dos juros, nenhuma dificuldade há. Se não é suficiente, surge, então, o problema de técnica jurídica: ou a) primeiro se imputa o quanto no principal; ou b) se imputa, proporcionalmente, no principal nos juros, considerando-os em ordem dos vencimentos ou em globo (o que menos sse justificaria); ou c) se imputa primeiro nos juros vencidos, em ordem cronológica, e, depois, no principal, salvo estipulação prévia ou contemporânea em contrário, ou se o credor passa quitação por co nta do capital." A solução c) é a do Código Civil, art. 993 ("Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital") e a do Código Comercial, art. 433, 5º ('...quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para a solução dos vencidos'). Essa solução, como se vê, é da tradição do direito brasileiro, e assim também do estrangeiro, uma vez que "a imputação por conta do capital substituiria um crédito frutífero por um outro não frutífero", no dizer de CARVALHO SANTOS, citando GIORGI, AUBRY e RAU e DEMOLOMBE (em Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 10º ed., vol. XIII, pg. 123). E não é difícil entendê-la: o credor tem direito ao pagamento por inteiro, e não em parcelas. O mecanismo de pagamento parcelado, com a imputação no capital, acaba por lhe ser prejudicial, na medida em que o saldo terá reduzido seu rendimento, pois juros não rendem juros. Para se ver o prejuízo, basta lembrar que, se a credora recebesse o total devido (juros + capital) poderia reaplicá-lo, recebendo rendimentos sobre esse total (ou pagar dívidas e deixar de pagar os respectivos juros). Adotado o critério de imputação proporcional, passará a ter um crédito que nada renderá. Aquele que está em mora deve responder pelos danos causados ao credor. Assim, os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal conceituados no art. 404 do vigente Código Civil: 'Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros , custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o p rejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.' Outro não era o tratamento dado à matéria pelo art. 1.061 do Código Civil de 1916: 'Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.' Ao dispor sobre a imputação do pagamento, o art. 993 daquele vetusto estatuto civil dispunha: 'Art. 993. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.' Essa norma era aplicável, também, à hipótese de compensação, como se deduz da dicção do art. 1.023 daquele Código: 'Art. 1.023. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (arts. 991 a 994).' O Código Civil de 2002, seguindo a tradição de nosso direito, estabeleceu nos seus art. 354 e 379: 'Art. 354. Havend

Ementa

Revogado o art. 374 do Código Civil, que previa a compensação tributária nos mesmo moldes da civil e existindo legislação específica para o caso de encontro de contas na seara tributária, impossível a aplicação do art. 354 do CC/2002. - Se as leis tributárias não prevêem a forma de imputação do pagamento, não se pode aplicar analogicamente o art. 354 do CC/2002. (Ementa trecho do acórdão)