RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
SEGURADORA — QUANDO OBRIGA RESTITUIR A RESERVA TÉCNICA AO BENEFICIÁRIO
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Veja-se que, "in casu", o Tribunal "a quo", em observância ao que preconiza o artigo 798 do Código Civil, manteve o entendimento esposado na sentença, para assentar que o beneficiário do seguro não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato. - É certo, portanto, que as Instâncias ordinárias consideraram legítima a cláusula inserida no contrato de seguro de vida em tela que estipula prazo de carência, lapso temporal no qual o segurador não responde pelo evento morte, nos termos do artigo 797 do Código Civil. - Se o Tribunal de origem, em sede de apelação interposta pela recorrida, assim procedeu, de forma, inclusive, a convergir com as pretensões da Seguradora, ora recorrente, também não poderia deixar de fixar a conseqüência jurídica de tal provimento, qual seja, na hipótese de morte do segurado dentro do aludido prazo de carência, determinar à Seguradora a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo 797 do Código Civil, o que, como visto, não implica julgamento "extra petita". - No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente no que se refere à obrigação de restituir a reserva técnica formada à beneficiária do seguro de vida. Isso porque a argumentação aduzida pelo recorrente, no sentido de ser inviável a devolução da reserva técnica, quando se trata de contrato de seguro de vida em grupo, além de não possuir respaldo legal, ao menos no tocante à matéria ora prequestionada, não se revela a melho r exegese. - Oportuna se mostra a transcrição do parágrafo único do artigo 797 do Código Civil, que impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sem apontar, contudo, qualquer ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual: "Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada." - Bem de ver, assim, que, por inexistir disposição expressa no referido dispositivo legal no sentido de restringir a aplicação da norma aos seguros de vida em grupo, não se confere ao intérprete a possibilidade de adotar interpretação restritiva, distinguindo onde a norma não tenha sido suficientemente clara ao restringir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus - onde a lei não distingue, não devemos distinguir). - Não se conhece, pois, do recurso especial. - É o voto. Ac. de 03-06-2008 DJ de 23-06-2008 (Reg. nº 2008/0052114-4 ) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7329 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam
Ementa
O artigo 797 do Código Civil impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sem apontar, contudo, qualquer ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva.
Nota da redação
lex
