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STJ, HABEAS CORPUS 1., Rel. Cezar Peluso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS 1.. Relator: Cezar Peluso.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

HIPÓTESE EM QUE NÃO É LEGÍTIMA

Recurso
HABEAS CORPUS 1.
Tribunal
STJ
Relator
Cezar Peluso

Resumo do acórdão

- A (in)admissibilidade em julgamento neste "habeas corpus" envolve a temática da ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. - No julgamento colegiado do "writ" no âmbito do STJ, considerou-se admissível a prisão civil do depositário judicial, sendo que o foco da discussão se resumiu na natureza do vínculo contratual existente (se contrato de depósito ou contrato de mútuo), conforme informação prestada pelo relator do HC 100.065/MS do Superior Tribunal de Justiça. - No que tange à temática da prisão civil do depositário infiel, o enfoque foi alterado na jurisprudência desta Corte. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal filiou-se à orientação acerca da inexistência de sustentação jurídica para prisão civil do depositário infiel, renovando a discussão da matéria sob o prisma constitucional (HC 90.171-7/SP, relator Min. Gilmar Mendes, 17.08.2007): "HABEAS CORPUS. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência expedição de mandad o de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.323/SP: a legimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário desde Supremo Tribunal Federal. No julgamento de RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constragimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar". - No voto do eminente Relator, atualmente presidindo esta Corte, destacou-se o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil no ano de 1992. Esclareceu, ainda, que a esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. Concluiu, assim, direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. - Registro que, no âmbito do RE 466.343/SP, afetado ao Pleno, esta Corte j á conta com oito votos no sentido da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, pendendo pedido de vista do Min. Carlos Alberto Menezes Direito. - Conforme noticiado recentemente, esta 2ª Turma deferiu cinco ordens de "habeas corpus" no sentido de não mais admitir a possibilidade da prisão civil decretada contra depositários infiéis (HC's nºs. 90.450/MG, 91.361/SP, 93.280/SC, 90.983/SP e 94.695/RS), tendo o Min, Celso de Mello declarado que "não mais subsiste a prisão civil em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial", sendo que em um dos casos houve afastamento episódico da orientação contida na Súmula 691, do STF. - Desse modo, na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5º, §2º, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no "caput" do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repúplica Federativa do Brasil seja parte. O Pacto

Ementa

A única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5º, §2º, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no "caput" do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repúplica Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.