RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
REPETIÇÃO PARA ATUALIZAR O CÁLCULO — SE PODE SER FEITA MAIS DE UMA VEZ
- Recurso
- RE 107.369
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Questão em tudo próxima à dos autos foi debatida nesta Turma, quando do julgamento do RE 107.369, em sessão de 19-9-86. Sustentei, então, que o pleito dos expropriados, em casos tais, escuda-se no § 22 do rol das garantias constitucionais e na Súmula 561, e que as sucessivas atualizações traduzem contingência necessária para que o valor real do bem possa compor equação perfeita com o montante indenizatório final. - Fiquei, no entanto, vencido, prevalecendo o voto do Ministro CARLOS MADEIRA, cuja tese central é a mesma que anima o aresto ora impugnado. Consignou Sua Excelência em seu voto este ponto de vista: "... há um momento em que o valor da dívida é fixado, com a atualização respectiva. Se a demora no pagamento dessa importância resulta em nova desvalorização, admite-se seja ela acrescida, mas só até aí, porque outras correções importariam tornar perene a dívida." - À vista do precedente, e fiel ao entendimento majoritário, não conheço do presente recurso. Ac. de 28-04-1987 N. da R.: Contrariando o enunciado nº 561 da Súmula, o entendimento do acórdão constitui exceção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal representada por manifestação, entre outras, a do seu plenário no julgamento do RE 77.375, relatado pelo mesmo Excelentíssimo Ministro FRANCISCO REZEK, de cujo voto, vale seja posto em destaque o seguinte lance: "Ora, no caso, o Tribunal a quo considerou que repetir sucessivamente as atualizações, traduzirá um nunca acabar de levantamentos de correção. Admito que seja assim, mas a culpa não é do expropriado. E não vejo como se possa evitar esse nunca acabar de atualizações, apenas porque dá trabalho à Justiça ou é incômodo à Administração. - Se o poder expropriante se quiser forrar a essa conseqüência, tenha a cautela de, logo após o levantamento da conta final, recolher, depositando-o em Juízo, o valor fixado, não deixando, assim, que se transponha o trimestre." ("EMFOR", Nº 342). Aliás, a mesma 2ª Turma, decidindo o RE 112.889 - MG, ausente o Ministro FRANCISCO REZEK, voltou a decidir no sentido da SÚMULA, conforme consta da inserção que se segue à presente. (*) "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez." ("EMFOR", Nº 340). Arquivo do STF - DJ 5-6-87 - Ementário nº 1.464-3 Arquivo do EMFOR - STF/298 EMFOR 486
Ementa
Conforme entendimento majoritário firmado no RE 107.369, "há um momento em que o valor da dívida é fixado, com a atualização respectiva. Se a demora no pagamento dessa importância resulta em nova desvalorização, admiti-se seja ela acrescida, mas só até aí, porque outras correções importariam tornar, perene a dívida.
