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STF, REsp 149.932-, PROCESSO PARALISADO POR TRÊS ANOS - CARACTERIZAÇÃO, Rel. Eduardo Ribeiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 149.932-. Relator: Eduardo Ribeiro.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

EXECUÇÃO — PROCESSO PARALISADO POR TRÊS ANOS - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
REsp 149.932-
Tribunal
STF
Relator
Eduardo Ribeiro

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, ainda que não se tenha feito alusão na petição recursal sobre a hipótese da divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente transcreve ementas de julgados sobre a questão da prescrição. Contudo, A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS É INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO, como dessome-se do art. 541, parágrafo único, do CPC. Portanto, ainda que implicitamente argüido, não conheço do recurso pelo dissídio. - Com relação à negativa de vigência ao art. 177 do Código Civil de 1916, o recurso merece exame. - O ora recorrente diz que a execução é do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e da nota promissória ofertada em garantia. O acórdão estadual afastou a executividade do contrato, por não ter sido firmado com a presença de duas testemunhas (fl.), mas manteve a da nota promissória. Tal fundamento não foi contraditado no presente recurso, o que atrai a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, para não se conhecer do recurso. - Além do mais, esse entendimento encontra ressonância na Súmula n. 233/STJ. - Ainda que se suplantasse a esfera do conhecimento, não há dúvida de que a prescrição intercorrente foi aplicada com correção. Das razões de decidir do TJCE ficou claro que o recorrente foi intimado para falar sobre a avaliação do imóvel em 1985 e fez carga dos autos durante mais de quatro anos. Somente após longa desídia, veio o credor peticionar a primeira suspensão do feito em 1990, fato que se repetiu em 1993. O pedido de desarquivamento dos autos pelos devedores e requerimento da prescrição deu-se em 2003. Ouvido o credor, o juiz atendeu o pleito da parte adversa e decretou a extinção do processo. - Em casos semelhantes, esta Corte assim tem se manifestado: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRE A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ PARALISADO O PROCESSO, PELO PRAZO PREVISTO EM LEI, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DO CREDOR." (3ª Turma, REsp n. 149.932-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 09.12.1997) "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791-III, CPC. PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las." (4ª Turma, REsp n. 327.329-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 24.09.2001) "PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido." (3ª Turma, AgR-AG n. 169.842-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 01.08.2000) - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 09-03-2006 DJ de 2400402006, pág. 408 (Reg. nº 2005/0142174-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7332 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam

Ementa

Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial.