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STJ, QUANDO NÃO AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO — QUANDO NÃO AUTORIZA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrido ajuizou ação de cancelamento de protesto. Afirma que deu a nota promissória em garantia de financiamento no dia 15/4/92 e que já decorreram mais de seis anos do protesto efetuado em 2/10/96. - A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não há "ineficácia do protesto pelo decurso do prazo para cobrança judicial do título. E nem se cogitou aqui de pagamento ou invalidade da cártula" (fl.). - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que "tendo em conta que a nota promissória foi protestada em 02/10/96 (fl.) e a presente actio ajuizada em 11/7/02, não resta dúvida de que aquele título cambial se encontra fulminado pelo instituto da prescrição, sem que, contudo, tenha sido trazida a juízo pela instituição credora prova de interrupção ou suspensão do prazo prescricional" (fl.). Para o acórdão, "com a ocorrência da prescrição do título de crédito, perdeu a empresa pública credora o direito de utilizar-se da via executória para a cobrança da dívida, cabendo apenas ao titular da cártula a opção pelo procedimento monitório ou pelo rito ordinário, caso o título tenha origem contratual ou extracontratual" (fls.). Assim, para o Tribunal de origem, "uma vez operada a prescrição da cártula e desprovida a CEF da vis executiva, entendo não haver justo motivo para a manutenção do nome do apelado em protesto cambiário, sob pena de ocasionar a este inconvenientes ensejadores de possível indenização pecuniária" (fl.). - Creio que com razão a recorrente. De fato, o cancelamento do protesto não pode ser deferido em função de não mais existir título apto à ação executiva. O débito existe porque o pagamento não foi efetu ado. Para livrar-se do protesto o devedor deve quitar a dívida ou apresentar vício capaz de contaminar o título protestado. Mas na lei especial de regência não se encontra essa vinculação entre a ausência de título hábil para a execução e o cancelamento do protesto. Dir-se-á que o § 3º do art. 26 da Lei nº 9.492/97 autorizaria outros motivos, dentre os quais poder-se-ia incluir este acolhido pelo acórdão. Todavia, isso, ao meu sentir, seria uma demasia, porque não se pode, sem razão plausível, acobertar, pura e simplesmente, o inadimplente. Se o credor ainda tem os meios de cobrança para buscar o crédito que lhe pertence, incluído o procedimento monitório, e se a lei não agasalha essa interpretação oferecida pelo Tribunal de origem, não enxergo razão para chancelá-la na jurisprudência da Corte. - Tenho por violado o art. 26 da Lei nº 9.492, de 1997. - Conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença. Ac. de 08-03-2005 DJ de 25-04-2005, pág. 347 (Reg. nº 2004/0129126-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7333 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam

Ementa

Não tem agasalho na Lei nº 9.492/97 a interpretação que autoriza o cancelamento do protesto simplesmente porque prescrito o título executivo. - Hígido o débito, sem vício o título, permanece o protesto, disponível ao credor a cobrança por outros meios.