PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
VIABILIDADE CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No que se refere à compatibilidade da ação monitória com a concordata preventiva, o acórdão recorrido dela não cuidou, limitando-se a não atribuir importância ao fato de não ter o autor feito habilitação de seu crédito "nos autos do noticiado processo de concordata" (fl.), não chegando, portanto, a desafiar especificamente a questão da compatibilidade. O especial não apontou violação do art. 535 do Código de Processo Civil. - Todavia, entendeu haver compatibilidade da monitória com o estado de insolvência do devedor. - O art. 1.102a do Código de Processo Civil estipula que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel" (fl.). A rejeição dos embargos conduz à constituição, de pleno direito, do título executivo, "intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV". - O Código, portanto, explicitou que a monitória se encerra quando rejeitados os embargos pela execução contra devedor solvente, não f azendo qualquer referência à execução contra devedor insolvente. Tal circunstância, contudo, ao meu pensar, não revela que seja inviável o ajuizamento da ação monitória, porque para que haja o requerimento de insolvência do devedor pelo credor é necessário que este detenha título executivo judicial ou extrajudicial, a tanto equivale a referência feita pelo art. 754 do Código de Processo Civil ao art. 586 do mesmo Código. - O objetivo do autor da ação monitória é a constituição do título executivo. Uma vez obtido, a execução será processada na forma disposta pelo Código para a situação de fato em que se encontrar o devedor. Se insolvente aplicar-se-á o que dispõem os artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo viável a execução na forma preconizada no § 3º do art. 1.102c. Anote-se que à constituição do título segue-se intimação do devedor, que sendo insolvente poderá isso argüir nos embargos correspondentes para tornar inviável a execução como se fora contra devedor solvente. - Com essas razões, eu não conheço do especial. Ac. de 18-03-2004 DJ de 10-05-2004, pág. 277 (Reg. nº 2003/0058522-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7334 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam
Ementa
O Código explicitou que a monitória se encerra quando rejeitados os embargos pela execução contra devedor solvente, não fazendo qualquer referência à execução contra devedor insolvente. Tal circunstância, contudo, não revela que seja inviável o ajuizamento da ação monitória, porque para que haja o requerimento de insolvência do devedor pelo credor é necessário que este detenha título executivo judicial ou extrajudicial, a tanto equivale a referência feita pelo art. 754 do Código de Processo Civil ao art. 586 do mesmo Código. - O objetivo do autor da ação monitória é a constituição do título executivo. - À constituição do título segue-se intimação do devedor, que sendo insolvente poderá isso argüir nos embargos correspondentes para tornar inviável a execução como se fora contra devedor solvente.
