PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
DEVEDOR INSOLVENTE — CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO - PROPOSITURA - DISTRIBUIÇÃO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A idéia sustentada no acórdão recorrido é a de que a massa de bens do devedor que teve sua insolvência decretada, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pelo rito ordinário, de cobrança de dívida representada por documento sem eficácia de título executivo. Essa tese é sustentada por dois argumentos. Em primeiro lugar, o §1º do art. 762 do CPC determina que o juízo no qual tramita a insolvência atrai somente os processos executivos. Em segundo lugar, "a ação ordinária de cobrança permite uma ampla discussão acerca do seu objeto, motivo pelo qual ela deve ser direcionada contra a pessoa física do insolvente, até porque quem tem personalidade jurídica para suportar referida modalidade de ação é o próprio emitente da nota promissória, cuja matéria de defesa apenas lhe diz respeito". - No recurso especial, essa idéia é impugnada sob o fundamento de que negar que a ação de cobrança é atraída pelo juízo da insolvência implicaria contrariar o caput do art. 762, do CPC. O argumento de que o devedor é que tem de figurar no pólo passivo da execução, por sua vez, é rebatido pela menção de contrariedade ao art. 766, inc. II, do CPC. - Para a solução da questão "sub judice" é imprescindível, antes de mais nada, separar a regra relativa à força atrativa do juízo da insolvência, da regra relativa à legitimidade da parte que deverá figurar no pólo passivo da relação processual. Isso porque, como se verá adiante, a incidência de uma não é, necessariamente, excludente da incidência da outra. - Com efeito, ao dispor que "ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do d evedor comum", o código apenas determinou que todos aqueles que efetivamente puderem ser reconhecidos como credores, ou seja, que detiverem título executivo contra o devedor, sujeitam-se à força atrativa do juízo da insolvência civil. Aquele que é titular de um direito ainda não reconhecido judicialmente não se qualifica, para fins do processo, como credor, e, portanto, não se enquadra na previsão dessa norma. Nesse sentido pode-se citar, por todos, a opinião de ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de Execução, 7ª edição, RT, pág. 959.) - Todavia, não obstante somente as ações de execução se sujeitem à força atrativa do juízo universal da insolvência, isso não significa que não se possa propor outras ações, em diferentes juízos, tendo como ré a massa. Nesse sentido, confira-se a opinião de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, que foi quem mais profundamente estudou, no Brasil, o tema da Insolvência Civil (A Insolvência Civil - Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente, 4ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1997, pág. 117): "Com efeito, 'a insolvência civil não acarreta, como na falência, a suspensão das ações sobre direitos e interesses relativos à massa pela falta de dispositivo idêntico ao do art. 24 da Lei de Falências. E, em conseqüência, pela mesma razão, a universalidade do juízo em tema de insolvência não tem a amplitude que a lei confere ao juízo falimentar(...) Isso quer dizer que as demais ações de conhecimento continuarão a ser distribuídas normalmente aos diversos juízes com competência para processá-las, mesmo que o sujeito passivo seja a massa insolvente." - Fixada a distinção, necessário definir quais são as ações em que a massa pode figurar no pólo passivo, independentemente das execuções atraídas pelo juízo universal. - Uma delas, sem dúvida, é a prevista pelo art. 784 do CPC, invocada, inclusive, pelo recorrente em seu recurso especial. Essa norma regula o direito de o credor retardatário "disputar, p or ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito". - Essa norma não pode, porém, ser invocada porque a doutrina que se dedicou ao estudo do tema defende que a ação direta de que trata o art. 784 é uma ação executiva, de que seria titular apenas aquele que detém um título não habilitado tempestivamente na insolvência civil. Essa ação equivale, na essência, à habilitação que tal credor deixou de apresentar no tempo oportuno. Nesse sentido, entre outros, é a opinião de ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de Execução, 7ª Ed., RT, São Paulo, pág. 994). - Vê-se, a partir dessas observações, que ação do art. 784 não é a única que pode ser proposta em face da massa. Diversos incidentes processuais podem se estabelecer, gerando a necessidade de propositura de novas ações. HUMBERTO THEODORO JUNIOR cita, a título exemplificativo, os embargos de terceiros destinados à recuperação de bens circunstanci
Ementa
Com a prescrição da nota promissória que consignava o crédito da parte perante o devedor declarado insolvente, e tendo sido, por esse motivo, negada a respectiva habilitação nos autos da insolvência, é necessário que o credor busque a constituição de seu título executivo mediante a propositura de ação.
Nota da redação
RT
