PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL
- Recurso
- REsp 435.835/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Resumo do acórdão
- Conforme explicitei na decisão agravada, quanto à questão da prescrição, a Colenda Primeira Seção, ao apreciar os EREsp nº 435.835/SC, buscando planificar as discussões em torno do prazo prescricional, decidiu pela tese da prescrição decenal. - Naquele julgamento a Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento pela tese dos cinco mais cinco. Registre-se que esse posicionamento é aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em nada influenciando a declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado ou difuso, para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição/compensação. - Assim, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita. - O resgate do entendimento anterior deste Superior Tribunal de Justiça importa em tratamento isonômico do particular em relação à Fazenda Pública, que também tem cinco anos para constituir o crédito e mais cinco depois de constituído, para cobrá-lo. - Nesse diapasão, transcrevo os precedentes desta Corte, "litteris": "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. RESTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC (relator para o acórdão Ministro José Delgado), firmou o entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. 2. Recurso especial provido" (REsp nº 422.531/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 30/06/2004, p. 00294). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Versando a lide tributo sujeito a homologação (sic), a prescrição da ação de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos deve obedecer o lapso prescricional de 5 (cinco) anos contados do término do prazo para aquela atividade vinculada, a qual, sendo tácita, também se opera num qüinqüênio. 2. O E. STJ reafirmou a cognominada tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) para a definição do termo "a quo" do prazo prescricional, nas causas in foco, pela sua Primeira Seção no julgamento do ERESP nº 435.835/SC, restando irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo E. STF. 3. Conseqüentemente, o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. (...omissis...) 5. Agravo regimental provido" (AGREsp nº 615.819/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 28/06/2004, p. 209). "TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECRETOS-LEIS NºS 2. 445 E 2.449, DE 1988. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 1% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS MENSAL. MP Nº 1.212/95. RESOLUÇÃO Nº 174/71 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ATÉ FEVEREIRO DE 1996. A PARTIR DE ENTÃO, DEVIDO O PERCENTUAL DE 1%. PRECEDENTES. 1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela
Ementa
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita, em nada influenciando o termo inicial da prescrição.
