PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO — CÓPIA DO DARF - SUA VALIDADE
- Recurso
- REsp 162.807/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A tese relacionada à ausência de documentação comprobatória não merece prosperar, tendo em vista que o art. 365, III, do CPC preleciona que fazem a mesma prova que os originais as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. - O art. 384 do CPC, de igual modo, estatui que as reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. - Nesse contexto normativo, não verifico óbice para que se tenham como válidas as cópias dos DARF's anexadas ao feito (fls.), já que devidamente autenticadas, para o fim pretendido, qual seja, comprovar o recolhimento indevido de tributo federal para fins de repetição do indébito. Colaciono, por oportuno, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que bem refletem o entendimento ora adotado: a) desta Corte: "PROCESSUAL - PROVA - COPIA NÃO AUTENTICADA. I - O ART. 365, III EQUIPARA, EM TEMA DE VALOR PROBANTE, O DOCUMENTO PUBLICO A RESPECTIVA COPIA. TAL EQUIPARAÇÃO SUBORDINA-SE AO ADIMPLEMENTO DE UM REQUISITO: AUTENTICAÇÃO POR AGENTE PUBLICO. O CPC, CONTUDO, NÃO TRANSFORMA EM INUTILIDADE A COPIA SEM AUTENTICAÇÃO. II - FOTOCOPIA NÃO AUTENTICADA EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR, DEVENDO SER SUBMETIDA A CONTRAPARTE, CUJO SILENCIO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC - ART. 372)." (Primeira Turma, REsp n. 162.807/SP, relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.6.1998.) b) do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO - PRELIMINARES - CONTRA-RAZOES - NATUREZA. As contra-razoes não consubstanciam ônus processual, ou seja, meio sem o qual n ão se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples faculdade, razão pela qual o silencio sobre determinada preliminar do recurso ou a falta de apresentação da própria peca não inibem o órgão julgador de examina-la. As preliminares do recurso são passíveis de apreciação de oficio. FOTOCOPIA - AUTENTICAÇÃO. A teor do artigo 384 do Código de Processo Civil, 'as reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, tem valia desde que o escrivão porte por fé a sua conformidade com o original'. Descabe agasalhar procedimento da própria parte que implique tal conferencia, isto por consubstanciar, em última analise, o esvaziamento do dispositivo. Tampouco merece endosso a pretensão de se distinguir de acordo com o envolvimento, na espécie, de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado ou de direito público. As prerrogativas destas ultimas hão de estar não só previstas em lei, como também em harmonia com o princípio isonômico, no que exsurge como base de todo regime que se diga democrático." (STF, Segunda Turma, AgRg no RE n. 187.302/SP, relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 8.9.1995.) Ac. de 26-09-2006 DJ de 20-10-2006, pág. 325 (Reg. nº 2003/0027758-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7338 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam
Ementa
A cópia autenticada de DARF é documento hábil para a comprovação do recolhimento indevido de tributo em sede de ação de repetição do indébito.
