PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
RESTITUIÇÃO — PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- STF
- Relator
- FRANCIULLI NETTO
Resumo do acórdão
- .... os juros de mora, entendo que estes são devidos, à razão de 1% ao mês, na restituição de indébito tributário, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1.062 do Código Civil. - Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, "verbis": "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPTU - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual "a taxa de juros de mora na restituição de indébito tributário é de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 161, § 1º do CTN, não prevalecendo o disposto nos artigos 1.062 do C.C. e 1º da Lei 4.414/64" (REsp 252.902/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 09.09.2002). - O Codex Tributário, ao disciplinar, em seu artigo 167, a restituição de tributos, determinou a incidência de juros moratórios na mesma proporção que aplicados para os casos de mora do contribuinte, previstos no § 1º do artigo 161, ou seja, no percentual de 1% ao mês. Agravo regimental improvido" (AG nº 620.319/RJ, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/05/2005, p. 299). "TRIBUTÁRIO. IPTU. TIP. TCLLP. TRIBUTOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADQUIRENTES DO IMÓVEL. PARTE ILEGÍTIMA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA REGULADA PELO CTN. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. REQUISITOS DA DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. ACÓRDÃO "A QUO" ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. I - Os adquirentes do imóvel não têm legitimidade para pleitear repetição de indébito referente aos tributos recolhidos indevidamente pelos antigos proprietários, porquanto não arcaram com ônus da cobrança. Não pode haver restituição de valores a quem não pagou as exações, sob pena de locupletamento ilícito. Precedentes: REsp nº 593.356/RJ, Rel. originário Min. LUIZ FUX, Rel. para acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/09/2005 e REsp nº 594.339/SP, Rel. originário Min. LUIZ FUX, Rel. para acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 30/08/2004. II - Quanto à prescrição, saliente-se que, em se tratando de repetição de indébito, a matéria deve ser regulada pelas disposições pertinentes do Código Tributário Nacional, e não pelo Decreto nº 20.910/32. Precedente: REsp nº 723.696/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006 III - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria inserta nos arts. 77 e 79 do CTN, assentou-se em fundamentos de ordem constitucional, cabendo a análise da matéria ao STF. É assente o entendimento desta Corte no sentido de ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da discussão acerca da divisibilidade e da especialidade da Taxa de Iluminação Pública - TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP, instituídas pelo Município, porquanto a matéria dos arts. 77 e 79 do CTN, tidos como violados, é mera repetição de preceito constitucional. IV - Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, confira-se, entre outros: REsp nº 723.698/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/08/2005; AgRg no AG nº 575.737/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 27/03/2006. V - Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a legitimidade dos Recorridos para pleitear a repetição de indébito". (REsp 723515/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 19/06/2006 p. 108) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte e do STF no sentido de que no cálculo dos juros de mora, em restituição de indébito tributário, não prevalece o disposto no art. 1º da Lei nº 4.414/64 c/c o art. 1.062 do Código Civil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 606970/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 07.03.2005 p. 152.) - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. - É como voto. Ac. de 19-09-2006 DJ de 16-10-2006, pág. 330 (Reg. nº 2006/0069006-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7339 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam
Ementa
Na restituição do indébito tributário os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1.062 do Código Civil.
