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STJ, APELACÃO CÍVEL -, FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELACÃO CÍVEL -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT — FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO

Recurso
APELACÃO CÍVEL -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão proferida às fls. através da qual o juiz singular declinou de sua competência em prol do juízo cível da comarca de São Paulo, localidade onde ocorreu o sinistro e onde estão domiciliados os autores da ação, que visa o recebimento do seguro DPVAT. - Insurge-se a agravante, alegando que o foro do Rio de Janeiro é competente para apreciar e julgar a lide, respaldando seu pleito na regra do artigo 94 do CPC e em precedentes desta Corte. - A razão está com a decisão agravada, que não merece retoque. - Com efeito, nenhum elemento prestigia o aforamento da lide, que persegue indenização fiada em seguro DPVAT, no foro da cidade do Rio de Janeiro. - O acidente ocorreu no estado de São Paulo, onde declaradamente tem domicílio a autora da ação. - Cumpre considerar que a pretensão reparatória não compreende relação de consumo. Não há vínculo contratual direto entre as partes, ou seja entre a seguradora e os beneficiários do valor da apólice, valendo acrescentar que a causa de pedir não está subordinada a defeitos ou falha na prestação de serviço. Correto, a meu sentir, é a distribuição da lide na esteira da recomendação do artigo 100, parágrafo único, do CPC: "Art. 100. É competente o foro : Parágrafo único. Na ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou o local do fato." - Portanto, as opções processuais estão vinculadas ao domicílio do autor e ao local do fato, elementos que não guardam qualquer relação, direta ou indireta, com a cidade do Rio de Janeiro - É neste sentido que está sedimentada, majorita riamente, a literatura jurisprudencial da Corte, da qual devem ser extraídos os seguintes arestos: "2008.001.16465 - APELACÃO CÍVEL - 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 02/04/2008 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO. Pagamento de indenização securitária. DPVAT. Autores que residem no Rio Grande do Norte, local em que ocorreu o falecimento de seu filho. Demanda aforada na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Indenização securitária cujo caráter é de obrigação legal, aplicáveis as regras do art. 100, IV, d, CPC, e não a do art. 94 ou do art. 100, IV, b, do mesmo diploma. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Declinação da competência "ex officio" em favor de uma das comarcas do Estado do Amazonas. Sentença cassada. "2008.002.06349 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. NORMA SUELY - Julgamento: 02/04/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. DPVAT. COMPETÊNCIA. BENEFICIÁRIA QUE RESIDE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, LOCAL ONDE TAMBÉM OCORREU O EVENTO DANOSO. DECISÃO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA CORRETAMENTE PROFERIDA. COMPETÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Acrescente-se como suporte o entendimento sufragado pelo verbete sumular nº 143 da Corte: Súmula 143: Ação de cobrança de seguro obrigatório - Questão de ordem pública - Possibilidade de declinação da competência de ofício - Competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. - À conta de tais fundamentos, nego seguimento ao agravo, tendo-o por manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no artigo 527-I c/c artigo 557, caput, do CPC. Ac. de 26-03-2009 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 7341 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam

Ementa

A ação através da qual se pretende o recebimento do seguro DPVAT deve ser deflagrada no foro do domicílio do autor ou no foro do local do fato, por força da dicção do artigo 100, parágrafo único, do CPC.