RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
REPETIÇÃO PARA ATUALIZAR O CÁLCULO — SE PODE SER FEITA MAIS DE UMA VEZ
- Recurso
- RE 106.588
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Conforme se viu do relatório, cuida-se de execução de sentença proferida em ação de desapropriação regida pelo Decreto-lei nº 3.365/41, pelo que, em princípio, esbarra no veto do art. 325 do Regimento Interno, na redação que lhe emprestou a Ementa nº 2/85, porquanto a decisão recorrida foi tomada em 9-4-1986. - Entretanto, fica o óbice removido em virtude da alegação de que o acórdão impugnado discrepa da Súmula 561 desta Corte, e ofensa ao texto constitucional (art. 153, § 22). - Tenho para mim que o apelo não merece prosperar, haja vista que o acórdão tomado pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos sufragou tese que se harmoniza com a recentíssima orientação do Plenário desta Corte, quando, ao julgar o RE 106.588 relatado pelo eminente Ministro ALDIR PASSARINHO, fixou, por maioria de votos, orientação no sentido de serem cabíveis tantas correções monetárias quantas forem necessárias até o efetivo pagamento do precatório, desde que, entre o último cálculo e o seu pagamento, haja decorrido prazo superior a 1 (um) ano. O acórdão ficou com a seguinte ementa: "Administrativo. Desapropriação indireta. Correção monetária. 1 - A correção monetária é devida até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. (Súmula 561, do STF). - 2 - Apelação desprovida - Sentença confirmada... - Devo, porém, acentuar que aderi a tal entendimento explicitando que também incide a correção monetária, quando o processamento do precatório venha a se completar antes do período de 1 (um) ano, e o expropriante deixe de efetuar oportunamente o integral pagam ento. Da leitura dos autos verifica-se que, iniciada a liquidação a 26-2-80 o pagamento da importância de Cr$ 139.124,80 foi efetuado a 30-11-81...; nova conta a 1-12-82, no valor de Cr$ 180.338,66 somente foi paga a 16-4-84...; finalmente, novo cálculo de liquidação a 5-6-84, no valor de............... Cr$ 836.221,00, homologado a fls. - Não conheceram do recurso. Ac. de 10-12-1987 (*) "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez." (EMFOR, Nº 340). Revista Trimestral de Jurisprudência, Junho, 1988. Vol. 124 - Pág. 1.231 EMFOR 486
Ementa
Nas desapropriações, a correção monetária incide até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização ainda que por mais de uma vez, quando entre o último cálculo e o seu pagamento haja decorrido prazo superior a um (1) ano. (Ementa modificada pelo EMFOR).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
