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STF, AGRAVO REGIMENTAL ., Rel. Paulo Gallotti

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AGRAVO REGIMENTAL .. Relator: Paulo Gallotti.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL .
Tribunal
STF
Relator
Paulo Gallotti

Resumo do acórdão

- Na hipótese dos autos, a recorrente busca a restituição do que pagou a título de contribuição ao FUNRURAL no período de janeiro de 1981 a agosto de 1989, afirmando que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é de trinta anos, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 9º, da Lei 6.830/80, e 144 da Lei 3.807/60, respectivamente transcritos: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960." "Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as inst ituições de previdência social, em trinta anos." - Da leitura desses dispositivos, verifica-se que tratam do prazo prescricional para que as instituições de previdência social cobrem as importâncias que lhes são devidas, não se referindo, em nenhum momento, sobre a aplicação do mesmo lapso para que o contribuinte pleiteie a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social. - Assim, como bem consignou a decisão ora agravada, não se visualiza a apontada contrariedade aos citados artigos de lei federal pelo acórdão recorrido, que entendeu ser qüinqüenal o prazo para a repetição do suposto indébito. - A alegação de que tais dispositivos devem ser aplicados em benefício do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de matéria constitucional, da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. - Com efeito, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que não cabe, em sede de recurso especial, discutir acerca de violação de princípios ou normas constitucionais, conforme se verifica nas ementas a seguir transcritas: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Omissis. 2. Em sede de recurso especial é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais, de exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 540.128/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 19.12.2005) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. RECURSO FUNDADO NA VIOLAÇÃO DE D ISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.' 2. É inadmissível o recurso especial quando o recorrente aponta a violação a dispositivos e princípios constitucionais. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, incumbe velar pela uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que não se conhece de tal apelo extremo quando os argumentos trazidos para a reforma do julgado do Tribunal a quo são de índole puramente constitucional, haja vista que se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna. 4. Recurso Especial não conhecido." (REsp 675.932/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24.10.2005) - Diante do exposto, não sendo as razões apresentadas suficientes para a reforma do entendimento manifestado na decisão agravada, deve ser negado proviment

Ementa

Da leitura dos arts. 2º, § 9º, da Lei 6.830/80, e 144 da Lei 3.807/60, verifica-se que tratam do prazo prescricional para que as instituições de previdência social cobrem as importâncias que lhes são devidas, não se referindo, em nenhum momento, sobre a aplicação do mesmo lapso para que o contribuinte pleiteie a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social. Assim, como bem consignou a decisão ora agravada, não se visualiza a apontada contrariedade aos citados artigos de lei federal pelo acórdão recorrido, que entendeu ser qüinqüenal o prazo para a repetição do suposto indébito. - A alegação de que tais dispositivos devem ser aplicados em benefício do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de matéria constitucional, da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.