PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
DECRETAÇÃO — NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de apelação interposta por A.M.C.F. e Outros, contra sentença que nos autos do arrolamento dos bens deixados por A.F. e L.C.F., que extinguiu o feito por inércia das partes. Alega a apelante que não desistiu do processo, apenas estava tentando fazer um acordo com o município para pagamento do IPTU atrasado e do ITCD. - O processo de inventário pode se desenvolver até mesmo por impulso oficial do magistrado, face à natureza do procedimento. - Outrossim, a intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 267 do CPC, para possibilitar a extinção do processo por inércia da parte, não se perfectibilizou, consoante se verifica pelos documentos de fls., não possibilitando a extinção de plano. - A exigência legal funda-se no impedimento de se extinguir o feito sem que o autor possa sanar a falta e dar andamento ao processo. - Neste sentido, vários precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DOS HERDEIROS. INTERESSE DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. Processo que excetua o princípio da inércia da jurisdição e pode ser aberto até mesmo por iniciativa do juiz. A extinção por inércia da parte de processo de inventário - ou arrolamento de bens - é absolutamente incompatível com a natureza do procedimento, que excetua a regra da inércia da jurisdição, autorizando sua abertura de ofício pelo juízo, caso as partes não o procedam. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." (AC N° 70015937188, REL. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 13.09.2006 "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É nula a sentença que extingue o processo, fundada em inércia do autor (CPC , art. 267, III), sem a prévia intimação pessoal deste, imposta pelo art. 267, § 1°, do CPC, e expresso requerimento do réu, conforme exige a Súmula 240 do STJ. 2. APELAÇÃO PROVIDA." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009844713, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 24/11/2004" "APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ. Não se configura o abandono da causa, que exige o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso em que não houve prévia publicação de nota expediente e a intimação se deu por carta AR, cujo recebimento pelo banco foi por pessoa identificada somente pelo primeiro nome, ensejando dúvidas quanto ao efetivo desinteresse no prosseguimento da execução. Além disso, a súmula 40 do STJ só permite a extinção pelo abandono mediante requerimento da parte, o que não se operou no in casu, embora o réu tenha comparecido aos autos, embargando a execução, e esteja devidamente representado por advogado. APELAÇÃO PROVIDA." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010166460, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 23/11/2004)" - O abandono da causa exige "o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção", o que não se evidencia na hipótese em tela. (NÉLSON NERY JÚNIOR in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003 p. 628). - Isto posto, dou provimento à apelação para desconstituir a sentença de extinção, determinando o prosseguimento do inventário. Ac. de 25-03-2009 DJ de 06-04-2009 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 7345 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam
Ementa
É indispensável a intimação pessoal da parte para a extinção do processo pela hipótese do art. 267, § 1º, do CPC, pois o abandono da causa exige a demonstração de que o autor deliberadamente abandonou a causa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
