PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
AJUIZAMENTO DO PROCESSO — FORO COMPETENTE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Estabelecido que não há irregularidade no enfrentamento da matéria de ofício, pelo TJ/SP, resta apurar se a decisão por ele adotada, no mérito, foi correta. - Pelo que se depreende da análise do processo, tanto o autor da ação, C.A.L., como o réu, Banco Banespa S/A, têm domicílio em São Paulo, Capital. Portanto, tanto pela regra geral prevista no art. 94 do CPC, que estabelece a competência do foro do réu, como pela regra excepcional do art. 101, I, do CDC, que estabelece o domicílio do consumidor, a ação deveria ter sido proposta perante aquela Comarca. - Por outro lado, não há, nos autos, qualquer indicação de que a Comarca de Belo Horizonte, na qual a ação foi proposta, seja o foro de eleição estabelecido pelo contrato - mesmo porque não há contrato juntados aos autos (fl.). É fato que há pedido, na petição inicial, de exibição desse documento, mas também não há, como frisado pelo acórdão recorrido, sequer a alegação, pelo consumidor, de que a Comarca de Belo Horizonte seria o foro eleito pelo instrumento. Assim, nem por convenção entre as partes poder-se-ia afirmar a competência do juízo mineiro. - Disso decorre que nada há para justificar a propositura da ação em Minas Gerais. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em juízo, é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC. A escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio, ou de cláusula de eleição válida de foro, não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumer ista. - Destarte, agiu corretamente o Tribunal ao confirmar a decisão de 1º Grau. - Forte em tais razões, nego provimento ao recurso especial. Ac. de 03-03-2009 DJ de 17-03-2009 (Reg. nº 2008/0185063-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7347 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam
Ementa
Interpretação do art. 6º, inc. VII, do CDC. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. - Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
