PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
DESCABIMENTO — QUANDO AUTORIZA O APROVEITAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A conseqüência natural do reconhecimento de que é irregular a representação do consumidor pela ANDEC seria a decretação de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. - Todavia, conforme se observa pela análise dos autos, além da procuração outorgada pela Associação à advogada que propôs esta ação (fl.), o próprio consumidor também outorgou procuração à mesma advogada, conferindo-lhe poderes para representá-lo ação de maneira direta e sem a intermediação da ANDEC (fl.). - Com isso, torna-se desnecessária qualquer decretação de ilegitimidade. É possível interpretar que, para além da atuação da ANDEC, o próprio consumidor, diretamente, também é autor da ação. A advogada que subscreveu a petição inicial estava plenamente investida dos poderes necessários para fazê-lo e a menção à ANDEC, portanto, feita na petição inicial, consubstancia mera irregularidade que pode, simplesmente, ser desconsiderada sem maiores conseqüências no que diz respeito aos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. O processo não precisa ser extinto. Mas o autor da ação é, exclusivamente, o consumidor. Ac. de 03-03-2009 DJ de 17-03-2009 (Reg. nº 2008/0185063-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7347 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam
Ementa
Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor.
